Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ilha Azul Turismo Ltda
Executado: Rilami Fonseca Queiroz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0326068-76.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ILHA AZUL TURISMO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a Parte acima indicada objetivando a cobrança de dívida relativa ao TFF dos exercícios indicados na exordial. O processo teve seu curso regular, sem, contudo, obter efetividade na recuperação do crédito. Verifica-se que a última manifestação do Exequente foi para requerer a suspensão do feito. É O RELATÓRIO. Revisitando os autos, verifico que a situação reclama a observância do Código Tributário e de Rendas do Município, em seu art. 234, dispõe que: Art. 234. "O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento." Recentemente, referido artigo foi regulamentado por meio do Decreto nº 35.390 de 27 de abril de 2022, que dispõe em seu art. 1º: “O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição suspensa, podendo a mesma ser baixada caso essa situação permaneça após intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico”. A rigor, este Juízo vem se posicionando no sentido de que, se a inscrição CGA decorre de uma iniciativa voluntária e espontânea do contribuinte, a partir do momento em que este deixar de exercer aquela atividade, deve, da mesma forma, proceder à sua baixa/cancelamento, sem a necessidade de chamamento formal por parte do Fisco. Entretanto, atento ao conteúdo da citada norma, evidencia-se, na espécie, que a Municipalidade estava obrigada, em tais situações, observado o prazo ali previsto, a intimar o contribuinte, para, incontinenti, proceder, de ofício, a baixa da respectiva Inscrição no CGA. Pensar de outra forma, seria, não só corromper o espírito da norma, mas, principalmente, referendar uma negligência do Fisco Municipal, capaz de produzir prejuízos reflexos, para a própria administração tributária, para o funcionamento da máquina judiciária e, sobretudo, para o cidadão. Em relação a este último, cidadão/contribuinte, destaco que, chancelar integralmente a cobrança manejada pelo Fisco Municipal, seria autorizá-lo a valer-se da sua própria torpeza, a partir do momento que, mesmo deixando de deflagrar, no prazo estabelecido, uma providência que lhe era imposta, viria a almejar créditos constituídos, a posteriori, em afronta à sua própria legislação. Assim, a partir do momento em que a Municipalidade persegue, através deste Executivo Fiscal a recuperação de créditos do TFF, dos exercícios indicados na exordial, sua inércia, caracterizada pelo descumprimento da norma em referência, inviabiliza, de plano, a cobrança do exercício desta exação. Sendo, pois, cristalinamente visível a não observância da suso mencionada norma municipal de regência, reconheço, de ofício, tratando-se de matéria que não demanda qualquer tipo de dilação probatória, a impropriedade da cobrança eis que, após dois anos de inatividade, o Fisco deveria ter procedido ao cancelamento da inscrição. Ademais, à luz da Portaria nº 071/2002 da Procuradoria Geral do Município do Salvador, os créditos de TFF representam baixa possibilidade de recuperação, de maneira que a manutenção do presente processo representa, além do desrespeito à legislação de regência, mácula ao Princípio da Eficiência, consubstanciado na referida portaria. Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Deixo de impor condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. P. R. I. Salvador, BA, 21 de setembro de 2023. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0326068-76.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana