Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco Ltda - Me Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Executado: Josenilda Siqueira Moura Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503085-13.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (OAB:BA51451)
EXECUTADO: JOSENILDA SIQUEIRA MOURA Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA registrado(a) civilmente como CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503085-13.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. A parte executada atravessou os autos apresentando impugnação à arrematação sobre imóvel registrado em seu nome (um imóvel situado na Rua 18-A, nº 673, Santo Antônio, nesta urbe, registrado sob matrícula nº 6.122). Em suas razões, sustenta a nulidade do leilão e da arrematação em decorrência de: i) ausência de intimação prévia e ii) impenhorabilidade por bem de família. Intimada, a parte exequente se manifesta a respeito da impugnação, a qual pugna pela sua rejeição. É o que interessa relatar. Decido. Acerca da preliminar de gratuidade, esta não merece acolhimento, tendo em vista que a parte não comprova sua alegada fragilidade econômica, não colacionando contracheque ou qualquer outro documento hábil a comprovar os rendimentos auferidos. Superada a preliminar, adentro ao mérito. Pois bem. Acerca da ausência de prévia intimação, esta não deve ser elencada como vício insanável passível, por si só, de anulação de hasta pública, uma vez que rege sobre o processo civil o princípio da instrumentalização dos atos, o qual busca o aproveitamento como regra. No caso em tela, a apresentação tardia foi suprida pelo comparecimento espontâneo. Por outro lado, no que concerne sobre a impenhorabilidade de bem de família, esta merece o acolhimento, explico. A impenhorabilidade do bem de família, cuja previsão se encontra na Lei 8.009/1990, pode ser alegada em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal ou decadência, operando-se a preclusão consumativa apenas quando houver decisão anterior sobre o tema, o que não ocorreu no caso concreto. Bem de família pode ser entendido como bem sobre protegido por previsão legal em benefício da família, especialmente ante a previsão de impenhorabilidade limitada, sendo duas as modalidades previstas no ordenamento jurídico: convencional ou legal. O bem de família convencional é regido pelos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil enquanto o legal é disciplinado por legislação própria, qual seja, a Lei nº 8.009/90. No presente caso interessa a análise desta última modalidade, sendo relevante, portanto, a transcrição do art. 1º da Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Como visto, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, estando isento de responder por qualquer tipo de dívida. Para tanto, é necessário que a parte executada demonstre que o imóvel se destina à moradia e a sobrevivência da entidade familiar, o que o fez. A parte executada colaciona tarifas de energia sob sua titularidade, bem como boletos bancários constando seu domicílio no endereço do imóvel objeto de penhora, contrato de prestação de serviços de telecomunicação (rede de internet) e registros fotográficos. Além disso, não se observou qualquer indício de má-fé. Na realidade, o imóvel possui relação de copropriedade decorrente de doação, o que reforça sua impenhorabilidade, pois pertence também à filha da executada, pessoa estranha à relação processual. Outrossim, a parte exequente não apresentou fundamento de direito idôneo à manutenção da arrematação.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, e, em consequência, DECLARO NULO O LEILÃO, bem como determinando baixa nas constrições judiciais. Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando medida idônea de execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito