Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8026514-72.2019.8.05.0000.
Interessado: Carlos Pereira De Azevedo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Enoque De Jesus Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Gilberto Pereira Santana Advogado: Adriano Bonifácio Miguel Sanllim Dos Santos Lima Dos Anjos (OAB:BA53983)
Interessado: Herlenikson Marinho De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Isaac Dos Santos Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0540351-52.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: CARLOS PEREIRA DE AZEVEDO e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ADRIANO BONIFÁCIO MIGUEL SANLLIM DOS SANTOS LIMA DOS ANJOS (OAB:BA53983)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MILTON SALES LUZ Advogado(s):JANINE RAMOS DA SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GAP REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO. CONCESSÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. PARIDADE. GARANTIA. SENTENÇA.PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A Gratificação de Atividade Policial Militar, em razão do seu caráter genérico e linear, incorpora-se aos proventos da inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção, nos exatos termos do artigo 14 da Lei n° 7.145/97. II – Evidenciado o pagamento genérico e linear da GAP nas referências IV e V a todos os policiais da ativa e o cumprimento pelo requerente da jornada de trabalho exigida na lei de regência, uma vez que já recebe a vantagem na referência III, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). II. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reconhecer o direito do Apelante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, bem como ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AILA DE SANTANA SANTOS
EMBARGADO: JOAO RODOLFO DE AMORIM Advogado(s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAPM. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V. RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. VALORES QUE SERÃO APURADOS POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante relatado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0540351-52.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte demandante supra epigrafada, inativa, já qualificada nos autos, representada por procurador devidamente constituído, em face do Estado da Bahia, onde afirma que a Lei Estadual (LE) 7.145/97 criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, sendo que não fora pago os níveis IV e V. Alega que, com o advento da Lei Estadual 12.566, editada em 2012, houve alteração no sistema remuneratório dos policiais militares, fazendo com que percebessem as GAP IV e V, a primeira a partir de novembro/2012 ou 1º de abril de 2013 e a segunda em novembro/2014 ou 1º abril de 2015. Essa modificação não atingiu a parte demandante, que não teve alteração no nível da GAP percebida em seus proventos. A isso é acrescido que pela lei estadual 7.145/97 possui direito ao pagamento da GAP nos níveis IV e V aos servidores desde 04.10.1999, a serem pagos a partir da regulamentação, o que estaria ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37, XV e EC/41 da CF/88, assim como o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia e artigo 132, §3º da LE 6.677/94. Ao final, pede a procedência dos pedidos para que seja determinada a elevação da GAP percebida pela parte autora nos níveis IV e V, da mesma maneira que forem essas percebidas pelos servidores em atividade, além, de pagamento dos valores retroativos não prescritos. Documentos anexados. O réu foi citado e ofereceu defesa alegando, preliminarmente, prescrição total do feito, se baseando na data de passagem à reserva, prescrição quinquenal das parcelas vencidas, contra a concessão de gratuidade de justiça baseando-se nos proventos brutos, suspensão do feito por afetação do Tema 1.017 do STJ e, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido. Aduz que apenas com o advento da LE 12.566/2012 é que fora regulamentado, pela primeira vez, o pagamento da GAP nos níveis postulados pelo suplicante, lei essa que teve a sua constitucionalidade confirmada pelo TJBA no MS referido na defesa, cujo acórdão foi transcrito, não sendo aplicável as evoluções aos inativos Acresce que, além disso, existem requisitos para tratar sobre a elevação do nível da GAP que, segundo o réu, não foram observados pela parte autora. Ao final pede que a ação seja julgada totalmente improcedente. Documentos acostados. Réplica apresentada. É o Relatório. DECIDO. Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida, não merece agasalho, isso porque a Ré se lastreou tão somente nos rendimentos brutos, quando a realidade fática financeira deve ser observada pelo Juízo na criteriosa análise sobre hipossuficiência financeira. Afasto. Quanto a preliminar de prescrição total por força da passagem de 5 (cinco) anos previstos no Decreto nº 20.910/32, art. 1º e 2º, com termo inicial contagem do ato de inativação do Acionante, não merece agasalho. Isso porque, como afirmado pelo próprio Estado, a Lei Estadual Lei 12.566/2012 foi quem disciplinou o pagamento dos níveis IV e V da GAP, sendo reconhecidamente incabível qualquer pretensão de receber os referidos escalonamentos antes dos prazos estatuídos no diploma legal citado. No caso, a natureza é de trato sucessivo. Assim conforme a Súmula 85, do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Dito isso, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito levantadas pelo Estado da Bahia, incidindo apenas prescrição quinquenal quanto a valores retroativos, contados da distribuição da presente ação para trás. Já no que toca a preliminar de suspensão do feito por afetação do TEMA 1.017 do STJ de repercussão geral, também não merece acolhimento. Isso porque o caso dos autos não versa sobre “negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, posto que o direito à percepção da GAP nos seus níveis IV e V, funda-se na Lei nº 12.566/12, que entrou em vigor em data posterior a aposentação do Acionante. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do , Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/03/2021). Rejeito. Passando ao mérito, em que pese a criação da Gratificação por Atividade Policial – GAP haver sido realizada pela lei 7.145/97, nesta há disciplina acerca da regulamentação da concessão e pagamento da referida gratificação por outros instrumentos legislativos, como se vê do art. 10. Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. Em decorrência da vigência da lei acima indicada, fora editado decreto sob o nº 6.749/97 que dispunha sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar e dá outras providências, onde estão compreendidas as GAP’s nas referências I, II, III, ainda sem previsão da efetividade das referências IV e V. Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar; II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. Apenas com o advento da Lei 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram estabelecidos os critérios regulamentares para a concessão da GAP as referências IV e V, indicados nos artigos abaixo: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Impende destacar, como será mais aprofundado adiante, que mesmo na hipótese de a parte autora haver se aposentado após a edição da EC 41/2003, ainda assim tem direito a isonomia com os servidores da ativa. No julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009). Consta do voto do Relator: “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (...) Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”. (grifo nosso) Assim sendo, é de se concluir que a parte autora tem direito, sim, à paridade de vencimentos com os servidores da ativa. Da análise da LE 12.566/12 verifica-se que a mesma, ao estipular os prazos e critérios para pagamento da GAP IV e V não estabeleceu nenhum elemento que pudesse fazer verificar que essas só podem ser percebidos pelos policiais da ativa, visto que não se enquadra como vantagem propter laborem. O STF, no MS 28305, concluiu que: "as gratificações propter laborem estão vinculadas ao desempenho de atividades especiais, ou extraordinárias, às funções relacionadas com os cargos, portanto não são passíveis de incorporação. Precedentes: RMS 32.669/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no RMS 21.856/RJ, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 2.8.2010; e RMS 21.670/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.3.2010. Agravo regimental improvido” (RMS 33.446-AgR/PB, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.6.2011, grifos nossos). Nenhum deles elementos se verifica aqui. No caso em tela, a LE 12.566/12 prevê como critérios para essa percepção: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Da leitura verifica-se, com facilidade, que nenhum dos critérios acima indicados são exclusivos de policiais da ativa, disciplina essa que já vinha sendo adotada no caso das GAP I a III, o que fez com que este juízo decidisse em favor de milhares de casos iguais em que policiais da reserva pediam a isonomia no pagamento dessa parcela em relação aos policiais da ativa, o que nos faz concluir que
trata-se de verba remuneratória que não tem natureza propter laborem. A jurisprudência do TJBA também é no sentido de que é cabível o pagamento da GAP III no caso dos servidores militares inativos, e a lógica desta decisão serve também para o caso da GAP IV e V: Em face do princípio da paridade entre ativos e inativos, que a estes assegura a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens anteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, deve a GAPM ser estendida aos militares aposentados, nos termos do art. 40, § 8º da CF, em sua redação originária, e do art. 42, § 2º, da CE. Possibilidade de cumulação na inatividade da GHPM e GFPM por se tratarem de vantagens com fatos geradores diversos. Quanto ao recurso dos impetrantes, vê-se que a Lei Estadual nº 7.145/97 instituiu a GAP, destinada aos servidores policiais, em diversos níveis, sendo que para todos os níveis da GAP os critérios são os mesmos. No entanto, para a diferenciação dos níveis II para III, o critério a ser levado em consideração seria o regime de horas trabalhadas, nos termos do art. 13 da Lei 7.145/97. Portanto a concessão da GAP na referência III passou a depender tão-somente da demonstração de que os impetrantes cumpriam jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o que está devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos. Razão assiste, portanto, aos impetrantes. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA não provida. Recurso interposto pelos autores provido para determinar ao ESTADO a implantação da Gratificação Policial Militar aos proventos dos requerentes, em sua referência III, mantendo-se os demais termos da Sentença recorrida, inclusive em Reexame Necessário. (APL 9024912002, Rel. Des. Cicero Landim Neto). EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NEGADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER GENÉRICO DA GAP. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado, ao indeferir a elevação do padrão da GAP por não haver requerimento administrativo na forma prevista em lei, olvidou-se que a Lei estadual nº 12.566/2012 restringe a legitimidade dos processos revisionais destinados à sua apreciação aos policiais militares que se encontrem no "efetivo exercício da atividade policial militar", enquanto que os embargantes são inativos e pensionistas. 2. Constatada a existência de ponto controvertido a respeito do qual o julgado embargado restou omisso, faz-se necessária a manifestação desta Corte nesta via recursal. 3. A norma inserida no art. 8º da Lei estadual nº 12.566/2012 não impede a aplicação do imperativo constitucional que assegura a paridade entre ativos e inativos. Assim, o aumento da GAP, em razão do seu caráter genérico, não pode se limitar àqueles servidores que estejam em efetivo exercício, impondo-se o seu respectivo repasse aos proventos e pensões. 4. Este Sodalício vem decidindo reiteradamente que a natureza da GAP, qualquer que seja a sua referência, é genérica, sobretudo porque o Estado da Bahia passou a adimpli-la indiscriminadamente, motivo pelo qual as suas posteriores majorações para os níveis IV e V, incluindo as respectivas antecipações, devem, também, ser estendidas aos inativos e pensionistas, no tempo e modo estabelecidos pela Lei estadual nº 12.566/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V AOS EMBARGANTES. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0329136-34.2012.8.05.0001/50000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2015 ). (TJ-BA - ED: 03291363420128050001 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA A REFERÊNCIA III. POLICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS IMPETRANTES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA GAP COM DEMAIS GRATIFICAÇÕES JÁ PERCEBIDAS E INCORPORADAS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021594-65.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/09/2018 ). (TJ-BA - MS: 00215946520178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2018). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003298-97.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003298-97.2020.8.05.0113, de Itabuna, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MILTON SALES LUZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Relatora (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8003298-97.2020.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 19/12/2022 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580208-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0580208-03.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSÉ PEREIRA DE SOUZA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0580208-03.2017.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 19/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8088583-69.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8088583-69.2021.8.05.0001 (ID. 34168547 - daqueles autos), interposto pelo ora Embargante, no qual houve a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o Réu/Embargante a reajustar a GAP nos proventos do Autor/Embargado, policial militar inativo, para os níveis IV e V. 2. Cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Da análise dos autos da Apelação, observa-se que o Acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a ressalva de que o pagamento retroativo da GAP deverá ser compensado com os valores já recebidos administrativamente pelo Embargado sob o mesmo título, salientando que os efeitos patrimoniais prospectivos e o abatimento de eventuais parcelas recebidas em níveis inferiores, deverão ser realizados por ocasião da liquidação do julgado, 4. Por outro lado, no tocante a necessidade de ressalva quanto à incidência da prescrição referente às parcelas eventualmente devidas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não se vislumbra qualquer vício no julgado. Isso porque, a própria sentença de origem (id. 32219630 - daqueles autos) cuidou de analisar a incidência da prescrição quinquenal sobre o pagamento das diferenças retroativas, nos termos da súmula 85 do STJ, haja vista se tratar de obrigação de trato sucessivo 5. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 6. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8088583-69.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado JOAO RODOLFO DE AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) (TJBA - Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8088583-69.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 19/12/2022) A conclusão aqui esposada não afronta a Súmula 359 do STF na medida em que a GAP IV e V não se tratam de NOVAS gratificações que se estaria concedendo ao servidor com base em lei nova, não vigente à época da aposentação. Direito extensivo tanto àqueles da reserva, quanto aos pensionistas. A Lei 7.145/97 instituiu, como já dito, uma gratificação que seria revista em momentos diversos por Leis ordinárias que definissem mais detalhes acerca dos seus níveis. Portanto, a lei que criou a gratificação foi publicada em 1997, enquanto a possibilidade de exigir-se os níveis IV e V se deu apenas em 2014. As modalidades da GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos da parte autora. Portanto não é o caso de se afirmar que este juízo estaria inovando no ato aposentador, ao fazer nele incluir uma nova gratificação mas, sim, apenas garantir à parte requerente, servidor inativo, o direito de paridade de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa. Com relação ao art. 110, § 4º da LE 7.990/2001, também não se verifica que a decisão aqui proferida afronte esse texto, assim insculpido: A gratificação de atividade policial militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por cinco anos consecutivas ou dez interpolados, calculados pela média percentual dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Não há, no caso, vedação a que os policiais militares reformados, nem aos pensionistas, percebam a GAP IV ou V. Muito pelo contrário. Ele reforça a presunção de que, caso não havendo o pagamento dessas gratificações ao acionante, o que ocorre é que os servidores militares da ativa no futuro se aposentarão com essa gratificação em detrimento dos demais, em afronta evidente à isonomia. Como se vê, nenhum dos argumentos do réu servem para admitir a sua versão de que o autor não faz jus ao pagamento da GAP IV e V, o que deve ser feito em prestígio ao princípio da isonomia entre ativos e inativos, reconhecido para quem entrou no serviço público antes da EC 41/2003. Diante do quanto relatado e da documentação acostada, se constata que a parte autora já percebe a vantagem pela atividade GAP em seu nível III corretamente, e deveria já estar recebendo a GAP no nível IV desde de novembro de 2012 e a GAP V a contar de novembro de 2014, ambas na modalidade de antecipação previstas, com base na legislação que a criou e após a regulamentou. Por todo o exposto, com base no Ar. 487, I do CPC/2015, é que julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a fazer incorporar a GAP IV e V ao soldo da parte demandante, na forma da LE 12.566/2012, devendo esses valores serem compensadas com o valor já pago à título de GAP. Respeitada a prescrição quinquenal. Nestas condições, devem ser aplicados juros moratórios de aplicados à poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data que deveria ter sido paga a parcela e a correção monetária incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. P.R.I. SALVADOR, 26 de março de 2024 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito