Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcia Maria Conceicao Mandarino Advogado: Luiza Beatriz Oliveira Telles Da Silva (OAB:BA69295) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8014555-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARCIA MARIA CONCEICAO MANDARINO Advogado(s): LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA (OAB:BA69295) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8014555-96.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Ao ID 427634122, o exequente requereu a extinção do processo face ao pagamento da dívida, realizado no âmbito do parcelamento administrativo. Ato contínuo, foi prolatada a sentença de ID 427634123, a qual julgou extinta a execução em razão do pagamento. Entretanto, posteriormente, a parte executada compareceu aos autos, ao passo que opôs “contestação”, alegando, de forma sucinta, a ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel sobre o qual recai a exação teria sido vendido previamente a terceiro, a nulidade da CDA, prescrição do crédito tributário, ausência de citação válida, inexistência de notificação regular da dívida e excesso de execução. Juntou documentos. Por fim, requereu o benefício da gratuidade de justiça. Eis o relato. Decido. Inicialmente, em atenção ao pleito de deferimento da gratuidade de justiça, considerando a inexistência de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. Fica desde já advertida a parte executada de que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, paragráfo único, do CPC). Pontuados tais esclarecimentos, passo à análise da questão. Pelo detido compulsar dos autos, verifica-se que foi prolatada a sentença de ID 427634123, a qual declarou extinta a execução em razão do pagamento do débito na via administrativa. Lado outro, no tocante às demais questões ventiladas pela parte executada na objeção oposta, deixo de apreciar o mérito, uma vez que o próprio credor requereu a extinção do feito antes mesmo da citação da parte contrária. Não obstante, o débito exequendo já foi quitado e o processo sentenciado, inclusive com o trânsito em julgado. Assim, resta forçoso concluir-se pela perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso posto, determino o arquivamento dos autos, sem custas. Concedo a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.