Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Do Nascimento Souza Advogado: Alana Rocha (OAB:BA48862) Advogado: Joao Otavio Da Silva Marques (OAB:PE38609) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Francisco Do Nascimento Advogado: Erasmo Correia Dos Santos (OAB:BA57893) Advogado: Nissileide Santos Costa (OAB:BA56411) Intimação: Audiência de Justificação. Ao trigésimo dia do mês de maio do ano de 2023, onde presente se encontrava o Exmo Sr. Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em exercício da 1ª Vara dos Feitos das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova – Bahia, às 10:00h, na sala das audiências, comigo digitador, foram apresentados os autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO SOUZA em face de FRANCISCO DO NASCIMENTO, autos de número 8001452-34.2020.8.05.0052. Aberta a audiência, por videoconferência, por meio da plataforma LifeSize, presente a demandante, devidamente assistida por seu advogado JOÃO OTÁVIO DA SILVA MARQUES – OAB/PE sob nº 38.609, presente a parte demandada, devidamente assistido por seu advogado ERASMO CORREIA DOS SANTOS – OAB/BA 57.893. Presente a acadêmica de direito: Larissa Torres Rodrigues, CPF: 076.358.975-60. Nesta assentada, foi colhido o depoimento do declarante LEANDRO RIBEIRO NASCIMENTO, cujos termos seguem anexo, por meio de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e Resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA). Pelo MM Juiz foi dito que: Iniciada a audiência, feitos os registros de praxe, registrada as presenças e ausências. A parte autora regista ausência da testemunha de justificação, dizendo que a mesma se encontra trabalhando na zona rural e não tem acesso à audiência, requerendo a disensa e o prosseguimento do feito. Informa também não ter mais provas a produzir, além de impossibilidade de acordo. A parte ré requer a prova testemunhal e arrola LEANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO, Réu substituído pelo genitor, que será ouvido na condição de informante, sem objeção do autor, sendo ouvido já nesta audiência. Após a oitiva, sem diligência das partes, dou por encerrada a instrução processual, conforme registro em mídia que deverá ser juntada aos autos. Por outro lado, encerrado o depoimento, manifestou-se o autor, por advogado, no sentido de tentarem demarcar a terra objeto do litígio, visto que há essa disputa familiar e dúvidas quanto à demarcação, o que foi aceito pela parte Ré. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Juntando-se eventual acordo, conclusos para sentença. Passado o prazo sem acordo, certifique-se e abra-se vista para as alegações finais do autor e após, do Réu, em 10 dias, sucessivamente. Juntadas, conclusos para sentença. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente Termo, que após digitado foi lido e achado conforme pelos presentes, ficam os presentes intimados. Demais expedientes necessários. Eu, Larissa Torres Rodrigues, estagiária, o digitei. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em Exercício
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001452-34.2020.8.05.0052 Interdito Proibitório Jurisdição: Casa Nova