Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 19.942,17
Órgão julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
JOILTON NUNES DOS SANTOS
CPF
Autor
FIDIC IPANEMA VI
Terceiro
FIDC IPANEMA VI
Terceiro
FINDC NPL IPANEMA VI - NP
Terceiro
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
OAB/BA 38618·CPF·Representa: Autor
LARISSA SENTO SÉ ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Réu
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/08/2024 23:59.
18/04/2026, 01:24
Decorrido prazo de JOILTON NUNES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
18/04/2026, 01:24
Publicado Despacho em 24/07/2024.
18/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 12:59
Baixa Definitiva
26/11/2024, 12:58
Juntada de certidão
26/11/2024, 12:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:23
Decorrido prazo de JOILTON NUNES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:23
Publicado Sentença em 31/10/2024.
17/11/2024, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
17/11/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joilton Nunes Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8171557-32.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOILTON NUNES DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
AUTOR: JOILTON NUNES DOS SANTOS em face de
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, todos já devidamente qualificados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8171557-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por em face de Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 469973115. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS
01/11/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais