Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Allimed Comercio De Material Medico Ltda. Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:BA12368) Advogado: Luciano Souza Lima (OAB:BA27028)
Executado: Raymundo Miguel Alves Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0019360-88.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA. Requerido(a)
EXECUTADO: RAYMUNDO MIGUEL ALVES RIBEIRO
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS SILVA Advogado (s):
APELADO: RAFALLEN GOMES VIEIRA DO SACRAMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DAINTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, houve o despacho determinando a intimação pessoal do Autor, porém, conforme certidão nos autos de ID nº 9468443 “DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. REINALDO DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que segundo os vizinhos, o mesmo mudou-se”. Portanto, o Autor mudou de endereço sem informar ao juízo, não havendo ofensa ao art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se, corroborando o parecer ministerial nos autos, que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo em conformidade com a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC, visto que a intimação pessoal apenas não se concretizou por culpa do Autor que não informou nos autos o seu endereço. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0019360-88.2009.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA. em face de RAYMUNDO MIGUEL ALVES, pretendendo a execução do débito referente a operação de compra e venda efetuada entre as partes com a ordem de pagamento em 10 (dez) cheques que foram sustados. Não houve citação do executado. Intimação da migração dos autos no ID. 240050930. Intimação pessoal para prosseguimento do feito no ID. 240050931. É o que importa relatar. DECIDO. Migrados os autos, o exequente não se manifestou (ID. 240050930). Determinada a intimação pessoal para, o exequente, manifestar o interesse no prosseguimento do feito (ID. 240050931), o AR retornou negativo (ID. 240050934) com a informação que o exequente mudou-se. É responsabilidade e dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço, seja ela, temporária ou definitiva. Nesse sentido, o exequente deixou de informar ao juízo a mudança de endereço que lhe era incumbida, podendo ser presumido o desinteresse no prosseguimento do feito e por consequência o abandono da lide. Vejamos o entendimento do tribunal baiano, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505544-39.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505544-39.2017.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante O Autor REINALDO DOS SANTOS SILVA e Apelados RAFALLEN GOMES VIEIRA DO SACRAMENTO, CLAUDIA GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05055443920178050150, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) (GRIFEI) Este juízo, após a migração dos autos, determinou a intimação pessoal, sob pena de extinção e foi cumprida, intimando pessoalmente a parte, nos termos do 485, § 1º, CPC. Não resta alternativa frente a inércia do exequente, senão extingui-lo. Dito isto, EXTINGUO o processo, sem resolução do mérito, com a aplicação do art. 485, III, do CPC. Custas de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, despesa de cujo pagamento ficará isenta em caso de ter sido eventualmente concedido o benefício da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 25 de outubro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar