Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0063157-61.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitado: Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasilprevi Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Suscitante: Ariomar Jose Reis Serra Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Suscitante: Maria Da Conceicao Macedo Cezar Serra Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0063157-61.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: Ariomar Jose Reis Serra e outros Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056), MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323) SUSCITADO: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasilprevi Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO
Vistos. Cuidam os autos, em síntese, de pleito relativo à revisão contratual intentado em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, entidade fechada de previdência privada. Decido. A Súmula 321 do STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Entretanto, em recente julgado, datado de 01/04/2020, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.880 SE (2017/0034720-8), recorrente FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e interessado PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, salientou sobre a revisão do posicionamento da Corte no sentido da incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência fechada, como a ora ré, decidindo que a matéria versada não possui natureza consumerista, conforme julgado, abaixo transcrito: “[...] A Corte Superior, revendo seu posicionamento, tem entendido pela inaplicabilidade do CDC quando a discussão dos autos versar sobre questões envolvendo entidades de previdência privada fechada e seus participantes, conforme julgamento do Resp nº 1.443.304/SE, ao considerar que "as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral ou os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor", bem como por não haver "remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade é não lucrativa"...[...]”. No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Apelação referente aos autos de nº 0070207-55.2019.8.19.0001, Relatora DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA, apelado PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, p. 17/07/2020: “[...] Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de entidade de previdência fechada, assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em razão de suas características, não se aplicam às entidades fechadas as disposições gerais contidas no CDC, devendo ser privilegiadas as disposições regulamentares e as previstas na LC n° 109, uma vez que, as relações havidas entre esse público é multipolar, ou associativa, pois o enfoque está na cooperação para atingir o fim comum, observada a boa-fé objetiva [...]” A competência de que se trata é em razão da matéria e, por isso, de natureza absoluta, inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Do exposto, com arrimo no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição a uma das varas cíveis desta comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito