Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Executado: J.r. Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305097-04.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: J.R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0305097-04.2013.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Vistos etc.
Trata-se de pedido de extinção do processo de execução de título extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em face de J. R. Distribuidora de Bebidas Ltda, tendo como fundamento a alegação de coisa julgada, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada, J. R. Distribuidora de Bebidas Ltda, por meio de seu procurador, alega que já houve uma ação de execução com as mesmas partes, objeto e pedido, autuada sob o número 0500502-41.2014.8.05.0141. Naquela oportunidade, foi formalizado e homologado um acordo judicial entre as partes, cuja homologação suspendeu o processo até o cumprimento integral do acordo. O trânsito em julgado foi certificado em 18 de outubro de 2021. Diante desses fatos, a parte executada argumenta que há a configuração de coisa julgada, uma vez que já existe sentença judicial transitada em julgado sobre o mesmo tema, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. É o relatório. DECIDO. Considerando a alegação de coisa julgada e a documentação anexada que comprova a homologação do acordo e o trânsito em julgado na ação anterior, resta claro que o presente processo versa sobre a mesma relação jurídica já decidida definitivamente no processo 0500502-41.2014.8.05.0141. Nos termos do art. 485, V, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando (...) reconhecer a existência de coisa julgada ou de perempção".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada formada no processo nº 0500502-41.2014.8.05.0141. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, 29 de outubro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO