Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Magaly Freitas Da Silva Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043)
Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:BA29615) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000536-30.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
AUTOR: MAGALY FREITAS DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043)
REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): PEDRO GOMES GARCIA (OAB:BA48063), HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS registrado(a) civilmente como HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000536-30.2015.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira
Trata-se de uma ação de cobrança de diferença salarial movida por Magaly Freitas da Silva em face do Município de Cachoeira, no qual alega que foi admitido em 01/03/2001 para exercer o cargo em comissão de chefe do setor, no entanto recebia 1 salário mínimo indo em desencontro com a Lei nº 466/93 que determinava o mínimo de 2 salários mínimos e máximo de 5. Em sede de contestação, foi alegado incompetência da Justiça Comum, e requereu a improcedência da ação. O Parquet se pronunciou. Não obteve interesse em audiência de conciliação. Apresentadas razões finais pelo autor. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação II.i - Preliminar Preliminarmente, cumpre analisar a competência da vara cível para relação de trabalho entre cargo comissionado e prefeitura. Ocorre que o vínculo entre o autor e o réu possui natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública, no qual quem possui competência para julgar é a Justiça Comum. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre o reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 122481320175150049, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, analisar aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. 2. O STJ firmou o entendimento de que o servidor que exerce função comissionada mantém vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública, o que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento das controvérsias decorrentes dessa relação jurídica (Súmula 218/STJ). 3. No caso, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora exerceu cargos em comissão no Município, o que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 168335 SP 2019/0278663-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2020) II.ii – Mérito Comprovada a relação existente entre as partes. Por se tratar de um vínculo jurídico-administrativo, o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. O ônus de provar que o servidor não recebeu o salário conforme o regramento municipal é do Município, tendo em vista que detém de condições probatórias, no qual falhou em sede de contestação. Dessarte, é possível perceber a ausência de cumprimento da Lei Municipal nº 466/93, no qual estabelece que o cargo de chefe de setor deve receber a remuneração entre 2 salários-mínimos e no máximo cinco, o que não foi cumprido. Assim, requer que seja pago os valores devidos da diferença salarial, influenciando também no decimo terceiro e férias conforme prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário é assegurado ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o Município a pagar os valores devidos da diferença salarial, influenciando também no decimo terceiro e férias desde o dia 01/03/2001 até o momento em que exerceu função de chefe do setor. No qual, deverá incidir reajuste e correção monetária. Condeno a parte ré aos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sem condenação as custas por se tratar de um ente. Passada em julgado, arquive-se com baixa. PRIC. Cumpra-se de ordem. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito BEATRIZ VIEIRA CRISÓSTOMO Estagiária de pós-graduação CACHOEIRA/BA, 23 de abril de 2024. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Aptos; panose-1:2 11 0 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:536871559 3 0 0 415 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Aptos; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Aptos; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} CACHOEIRA/BA, 23 de abril de 2024.