Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2020
Valor da Causa
R$ 25.657,43
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS
OAB/PE 13236·CPF·Representa: Autor
GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR
OAB/PE 14096·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BIZERRA DE AMORIM
OAB/BA 16986·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para julgamento
07/11/2025, 11:44
Processo Desarquivado
07/11/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 11:34
Decorrido prazo de MARIA RIUSA SILVA SOUZA em 17/09/2025 23:59.
20/09/2025, 00:59
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
28/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
28/08/2025, 08:11
Documentos
Sentença
•01/08/2025, 11:33
Decisão
•29/04/2024, 10:39
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Decorrido prazo de ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
28/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
28/08/2025, 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/08/2025, 08:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
12/08/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
12/08/2025, 01:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
12/08/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
12/08/2025, 01:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
12/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
12/08/2025, 01:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
12/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
12/08/2025, 01:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
12/08/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
12/08/2025, 01:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
12/08/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
12/08/2025, 01:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
12/08/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
12/08/2025, 01:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/08/2025, 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2025, 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2025, 11:26
Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 12:32
Baixa Definitiva
01/08/2025, 12:32
Juntada de certidão
01/08/2025, 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 12:28
Expedição de intimação.
01/08/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/08/2025, 11:33
Conclusos para julgamento
11/03/2025, 17:24
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
15/12/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/11/2024 23:59.
15/12/2024, 00:50
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/11/2024 23:59.
01/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 14/11/2024 23:59.
27/11/2024, 18:02
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
27/11/2024, 18:02
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 14/11/2024 23:59.
27/11/2024, 18:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
16/11/2024, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
16/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Gilson Da Silva Souza Advogado: Ilmara Marques Rodrigues Duarte (OAB:BA56755)
Executado: Maria Riusa Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002432-78.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: GILSON DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE registrado(a) civilmente como ILMARA MARQUES RODRIGUES DUARTE (OAB:BA56755) DECISÃO 1. O art. 914, § 1º, do CPC determina que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2. Os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial e o protocolo de sua petição nos autos do processo de execução constitui erro grosseiro e insanável, nos termos da lei. 3. O meio de defesa eleito pelo devedor é incabível, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas. 4. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ/DFT - Órgão 8ª Turma Cível, Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, Acórdão Nº 1332252 – 30.04.2021). 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002432-78.2020.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os pedidos deduzidos nos embargos à execução de ID n. 122068575, em razão da inadequação da via eleita, visto que o(a) embargante não observou as regras previstas no art. 914, §1º, do CPC. 5 Considerando o lapso temporal existente entre a petição de ID n. 128962170 e esta data, sem que houvesse a alienação em hasta pública do bem imóvel penhorado (ID n. 117439149), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo o valor atualizado do débito com sua respectiva planilha de cálculos, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do novo Código de Processo Civil. 6. Após, proceda-se a licitação em uma única hasta pública se o(s) valor(es) do(s) bem(ns) não for(em) superior(es) a 60 salários-mínimos, e excedendo este valor, proceda-se a segunda hasta pública em data a ser designada de acordo com a pauta. 7. Expeçam-se os editais, procedendo-se de acordo com os art. 881 e ss. do Código de Processo Civil. 8. Atente-se a Secretaria para que conste no Edital o valor estimado dos débitos que recaem sobre o bem imóvel/móvel, a fim de se evitar arrematações por preço vil. 9. Publique-se. Intimações necessárias. 10. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
29/04/2024, 10:39
Conclusos para despacho
25/08/2021, 10:27
Expedição de citação.
25/08/2021, 10:24
Juntada de Petição de petição
19/08/2021, 15:39
Juntada de Petição de petição
27/07/2021, 14:40
Decorrido prazo de MARIA RIUSA SILVA SOUZA em 08/07/2021 23:59.
09/07/2021, 14:24
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SOUZA em 08/07/2021 23:59.