Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: João Gonçalves Costa
Exequente: Municipio De Macarani Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001278-85.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MACARANI - BA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748)
EXECUTADO: JOÃO GONÇALVES COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0001278-85.2016.8.05.0155 Execução Fiscal Jurisdição: Macarani
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, no valor de R$103,22 (cento e três reais e vinte e dois centavos), relativa a dívida de IPTU, proposta pelo MUNICÍPIO DE MACARANI em face de JOÃO GONÇALVES COSTA. Instruiu a inicial com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) (ID 29324452 – Pág. 3). Em 14/07/2017 foi ordenada a citação do Executado (ID 29324454). O Executado foi citado em 2019 (ID 37958569), todavia, não pagou o débito, não opôs embargos, nem nomeou bens à penhora (ID 109493339). Foi determinada a penhora de bens através do Oficial de Justiça (ID 364352168), porém, a diligência foi infrutífera (ID 401837021). Intimada a se manifestar (ID 416866536), a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte (ID 452617625), estando o feito paralisado há mais de um ano, sem diligências úteis (ID 401837021). É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Observo que a presente Execução Fiscal possui valor de R$103,22 (cento e três reais e vinte e dois centavos) (ID 29324452 – Pág. 3). Verifico, ainda, que, embora ajuizada no ano de 2016, a ação está paralisada sem movimentação útil e diligências efetivas para o deslinde da ação há mais de 01 (um) ano (ID 401837021). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 109 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.” Ocorre que, à época do julgamento do Tema n. 109, a Fazenda Pública não dispunha de outros instrumentos legais para coagir o devedor a efetuar o pagamento da dívida, sendo imprescindível o ajuizamento da execução fiscal, consoante se extrai do acórdão, do qual foi relatora a Ministra Ellen Gracie: […] 8. No sistema brasileiro, em que não é dado ao Executivo proceder à chamada “execução administrativa”, a fase de cobrança extrajudicial restringe-se à notificação do contribuinte para que pague voluntariamente seu débito. Não há instrumentos de expropriação à disposição do Fisco. Os atos expropriatórios estão sob a chamada “reserva de jurisdição”. O Fisco precisa, como qualquer pessoa, buscar perante o Judiciário a satisfação dos seus créditos, ajuizando execução fiscal. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao Fisco cobrar seus créditos mediante a via da execução fiscal, vedando-lhe que a substitua por mecanismos indiretos de coerção - “normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (ADI 173) – que se costumam chamar de “sanções políticas”. Tal orientação está consolidada nos Enunciados 70, 323 e 547 da Súmula desta Corte. A via da execução fiscal, pois, é a desejável e deve ser assegurada ao Fisco. […]. Entretanto, a Lei n. 12.767/12, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. A inovação trazida pela supramencionada lei chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou diversos recursos como repetitivos e, quando do julgamento, em 28/11/2018, fixou a tese: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012.” Portanto, hoje em dia a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramente de coerção para a satisfação de seus créditos, não sendo a propositura da ação fiscal o único meio de satisfação da obrigação. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 1.355.208/SC, em 19/12/2023, voltou a tratar da questão e promoveu uma evolução do Tema n. 109 para o Tema n. 1184, ambos de repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 1.355.208/SC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Posteriormente ao julgamento supra, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), sendo este o caso dos presentes autos No RE n. 1.355.208/SC, pôs-se em questão a superação dos fundamentos que ensejaram a tese fixada há 14 (quatorze) anos atrás, porque agora não mais persiste o contexto legislativo anterior, isto é, do ano de 2010. A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. A comprovação do interesse processual de movimentar as instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do Código de Processo Civil, em seu art. 17 (“para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”). Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência da solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscar alternativas internas. Nesse contexto, não há que se falar em violação aos princípios Federativo e da Separação de Poderes, por ser inquestionável a competência legislativa do Município para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados nos moldes da Lei n. 6.830/1980, todavia, a competência de cada ente federado deve ser cotejada com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Ante o exposto, com fulcro no Tema n. 1184 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a inequívoca ausência de interesse processual, o que faço nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/90). Publique-se. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA SENTENÇA. Cumpra-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Macarani, data da assinatura eletrônica. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito