Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Carlos Magno Cardoso Almeida Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890)
Interessado: Telma Silva Souza Cardoso Advogado: Renato Rodrigues Ferreira Dos Reis (OAB:BA39890) Terceiro
Interessado: Tainara Souza Silva
Interessado: Uandson Silva Souza
Interessado: Vania Freitas De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300804-15.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: CARLOS MAGNO CARDOSO ALMEIDA e outros Advogado(s): RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como RENATO RODRIGUES FERREIRA DOS REIS (OAB:BA39890)
INTERESSADO: UANDSON SILVA SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA ## I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0300804-15.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de Ação de Adoção c/c Alteração de Registro Civil ajuizada por CARLOS MAGNO CARDOSO ALMEIDA e TELMA SILVA SOUZA CARDOSO, objetivando a adoção de TAINARA SOUZA SILVA, maior de idade e pessoa com deficiência. Narram os requerentes que mantêm a guarda fática da adotanda desde seus dois meses de idade, quando foi deixada sob seus cuidados pelos pais biológicos, prestando-lhe toda assistência material e afetiva por mais de 20 anos, estabelecendo verdadeiros laços de filiação socioafetiva. Instruíram a inicial com os seguintes documentos: - Certidão de casamento (Id. 320907751); - Acervo fotográfico familiar (Id. 320908017); - Certidão de nascimento da adotanda (Id. 320908038); - Relatório médico atestando a deficiência (Id. 320908047); - Declaração de consentimento da adotanda (Id. 320908053); - Histórico escolar (Id. 320908209); - Termo de concordância do genitor (Id. 320908216). Por meio de emenda à inicial (Id. 320908488), os autores incluíram os genitores no polo passivo da demanda. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 320908491). Devidamente citados, os réus permaneceram inertes. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da genitora citada por edital, apresentou manifestação (Id. 421904007). É o relatório. Fundamento e decido. ## II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento pelos fundamentos de fato e de direito que passo a expor. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente a possibilidade de adoção de pessoas maiores de idade, conforme prevê o art. 1.619 do Código Civil, privilegiando a autonomia da vontade e, sobretudo, os laços afetivos construídos ao longo do tempo. Esta previsão legal materializa a evolução do Direito das Famílias contemporâneo, que se distancia do modelo tradicionalmente fundado apenas em vínculos biológicos ou matrimoniais para reconhecer outras formas de constituição familiar, tendo o afeto como elemento central. A parentalidade socioafetiva, pilar que fundamenta o presente pedido, representa uma das mais significativas transformações no direito familiar brasileiro. Trata-se do reconhecimento jurídico de que a verdadeira filiação transcende o vínculo meramente biológico, constituindo-se primordialmente através do amor, do cuidado e da convivência diária. Este vínculo se estabelece na construção contínua de uma relação que espelha a essência da paternidade/maternidade em seus aspectos mais fundamentais: proteção, educação, afeto e dedicação constante. No caso em análise, a socioafetividade se manifesta de forma inequívoca e se consolida através de mais de duas décadas de convivência familiar. Os requerentes acolheram a adotanda quando esta contava com apenas dois meses de vida, assumindo integralmente os papéis parentais em sua mais completa dimensão. Esta relação familiar se construiu dia após dia, através de cuidados básicos na primeira infância, acompanhamento escolar, suporte emocional na adolescência e apoio constante na vida adulta, especialmente considerando a condição de pessoa com deficiência da adotanda. O robusto conjunto probatório dos autos demonstra a existência da posse do estado de filho em suas três dimensões clássicas: tractatus (tratamento), nomen (nome) e fama (reputação). O tractatus se evidencia pelo tratamento da adotanda como filha, proporcionando-lhe todos os cuidados materiais e imateriais necessários ao seu desenvolvimento. A fama se comprova pela notoriedade desta relação familiar perante a sociedade, demonstrada através das fotografias e documentos que retratam a vida em família. Embora o nomen não tenha sido formalmente estabelecido até o momento - justamente o que se busca regularizar através desta ação - a identificação da adotanda com o núcleo familiar dos requerentes é manifesta. A condição de pessoa com deficiência da adotanda, longe de constituir óbice ao pedido, reforça a importância do reconhecimento jurídico desta filiação socioafetiva. O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, inclusive para constituir família e estabelecer vínculos afetivos. Os requerentes demonstraram ao longo de mais de vinte anos sua dedicação incondicional às necessidades específicas da adotanda, proporcionando-lhe não apenas os cuidados básicos, mas também o suporte especializado necessário à sua condição, sempre pautados pelo amor e respeito à sua dignidade. Esta realidade fática encontra respaldo no princípio da afetividade, que, embora não explicitamente previsto na Constituição Federal, deriva da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. O reconhecimento jurídico deste vínculo socioafetivo através da adoção não cria uma nova realidade, mas apenas formaliza uma situação há muito consolidada, conferindo-lhe a proteção legal adequada. Os genitores biológicos, ao deixarem a adotanda aos cuidados dos requerentes ainda na primeira infância, abdicaram do exercício da parentalidade responsável. Em contrapartida, os requerentes assumiram este papel de forma plena e permanente, construindo com a adotanda uma relação familiar sólida e duradoura. O genitor manifestou expressamente sua concordância com a adoção, enquanto a genitora, citada por edital, não apresentou oposição ao pedido. A própria adotanda, hoje maior e plenamente capaz, manifesta de forma inequívoca seu desejo de ver reconhecido juridicamente o vínculo que já existe no plano fático, demonstrando a natureza bilateral do afeto construído ao longo dos anos. Este desejo merece tutela jurisdicional, pois representa a convergência entre a realidade vivida e a verdade jurídica que se busca estabelecer. O deferimento da adoção, portanto, além de atender aos requisitos legais, consagra o princípio da socioafetividade e materializa a moderna concepção de família, fundada no afeto, na solidariedade e na realização pessoal de seus membros. A constituição deste novo vínculo jurídico de filiação, com a consequente alteração do registro civil, apenas formaliza uma realidade familiar já consolidada, garantindo-lhe a devida proteção legal e segurança jurídica. ## III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.619 do Código Civil e art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR A ADOÇÃO de TAINARA SOUZA SILVA aos requerentes CARLOS MAGNO CARDOSO ALMEIDA e TELMA SILVA SOUZA CARDOSO. Em consequência: 1. A adotanda passará a se chamar TAINARA SOUZA SILVA CARDOSO; 2. Ficam extintos os vínculos com os pais e parentes consanguíneos, ressalvados os impedimentos matrimoniais (art. 41, ECA); 3. Os adotantes assumem integralmente a condição de pais, com todos os direitos e responsabilidades dela decorrentes. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da adoção no registro de nascimento da adotanda, incluindo-se os nomes dos adotantes como pais e seus ascendentes como avós. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. JEQUIÉ/BA, [data]. [assinatura digital] JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito