Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcos Dos Santos Souza Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521339-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARCOS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679), LUANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA33396)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0521339-18.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Requer a procedência dos respectivos embargos. Contrarazões apresentadas. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração onde alega haver vício sobre a condenação em honorários de sucumbência. Contrarrazões opostas. DECIDO. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016). Não assiste razão ao 1º embargante. A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural. O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, mantenho a decisão objurgada. Com relação a condenação em honorários ter que respeitar a previsão contida no §4º do art. 85 e não o §8º, merece correção. O valor da causa é de R$ 50.000,00, não podendo ser considerado irrisório nem inestimável, não cabe a aplicação do §8º e sim do §4º inciso IV do CPC.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante Fazenda Estadual, e por conseguinte, modifico a parte dispositiva para condenar a parte vencida com lastro no art. 85, §4, IV c/c o §3º Inciso I do CPC, após a atualização pelos índices da taxa SELIC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de abril de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito