Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Hilda Santana Querino Advogado: Luciana Araujo Dos Santos (OAB:BA34226) Parte Re: Associacao Beneficente, Cultural E Religiosa Ile Axe Omi Oya Okuta Ogum Parte Re: Norma Regina De Souza Ramos Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Marlene Silveira Carvalhal Terceiro
Interessado: Joelson Ernesto Dos Santos Terceiro
Interessado: Marcos Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0525925-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: HILDA SANTANA QUERINO Advogado(s): LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA34226) PARTE RE: ASSOCIACAO BENEFICENTE, CULTURAL E RELIGIOSA ILE AXE OMI OYA OKUTA OGUM e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0525925-93.2018.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Trata-se de julgar uma ação de manutenção na posse ajuizada por HILDA SANTANA QUERINI contra ASSOCIAÇÃO, BENEFICENTE, CULTURAL E RELIGIOSA ILÊ AXÉ OMI OYA ÒKUTA OGUM e a Sr.ª NORMA REGINA DE SOUZA RAMOS9, sob a alegação de que os requeridos vêm se utilizando de manobras no afã de turbar a posse mansa e pacífica da Autora, invadindo o imóvel situado à Praça Alcebíades Damasceno, nº 131, Brotas, Salvador/BA, desde tempos remotos, para afixar comunicado aos membros da comunidade do Candeal Pequeno de Brotas, que o terreno denominado de terreiro Pedra de Ogum do Candeal, é de sua propriedade e responsabilidade. Narra que a segunda ré trocou o cadeado que sempre existiu no imóvel, na tentativa de obstar o livre acesso da Suplicante. Pugna pela concessão de tutela antecipada para manter a posse da autora e julgamento procedente da ação, determinando a manutenção definitiva da requerente na posse do imóvel em questão, bem como a condenação nas verbas sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Aditamento à inicial informando que a data da turbação foi 14/03/2018. Em audiência de justificação realizada (ID 253233637), foram ouvidas as testemunhas arroladas e proferida decisão deferindo o pedido liminar, determinando a manutenção da autora no imóvel, ordenando à ré a retirada de quaisquer obstáculos postos à entrada do imóvel, bem como bens seus que sejam usados na prática da religião. Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto e juntaram documentos (ID 253233640), alegando preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que são legítimos proprietários e possuidores do terreno em questão, por força de testamento de seus ancestrais, Antonio Mendes da Silva e do inventário de Josepha Maria de Sant Anna. Informaram que desde 2001 estiveram em posse da referida área e que as despesas inerentes ao local eram rateadas pelos membros da família, ficando a cargo das Requeridas a responsabilidade pelo pagamento das contas. Acrescentam que o terreno em que se encontra o terreiro não está regularizado e é a Requerida Norma Regina de Souza Ramos, Yalorixá da Casa, quem sempre esteve à frente nas tratativas dos processos para regularização do local junto aos órgãos competentes. Sustentam que, no dia 27 de maio de 2018, a posse das Requeridas foi tomada, à força, por D. Hilda, ora Requerente, e pessoas ligadas a ela, quando trocaram o cadeado do local impedindo a entrada das contestantes. Desde então, as acionadas não têm acesso ao local. Juntaram documentos. Interposto Agravo de Instrumento. A autora apresentou réplica (ID 253234806), impugnando o pedido de assistência judiciária, preliminar de inépcia da inicial, alegações e documentos constantes da peça de defesa. Requer a improcedência do pedido contraposto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Decisão de saneamento, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e designação de Audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 253235522). Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto, a que fi negado provimento (ID 253235548 a 253236263). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento de cinco testemunhas apresentadas pelas partes e fixado o prazo para alegações finais e conclusão para sentença (ID 253236572). Memoriais apresentados pelas partes. Anunciado o julgamento da lide – ID 436648072. É o relatório. Decido. A ação de manutenção de posse é a ação judicial que visa proteger a posse legítima de um bem, seja móvel ou imóvel, quando é injustamente impedida ou ameaçada por outra pessoa. Reclama, para tanto, a convergência dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: posse, turbação, data da turbação e continuação da posse. Analisando os documentos juntados aos autos, por força probante cabível ao requerente, verifica-se que a autora é legítima possuidora do imóvel objeto do litígio. No presente caso, a parte autora conseguiu comprovar, por meio dos depoimentos testemunhais e da documentação anexada, que detinha a posse mansa e contínua do imóvel até o momento da invasão pela parte ré. As rés não promoveram demonstração do contrário, uma vez que os documentos apresentados, que alegadamente comprovam a titularidade e uso do imóvel, referem-se a outro endereço (nº 111), e não ao imóvel objeto desta lide (Praça Alcebíades Damasceno, nº 131, Brotas, Salvador/BA). Assim, diante da evidente turbação da posse do autor, faz-se necessária a manutenção de sua posse no imóvel turbado.
Ante o exposto, ratifico a liminar concedida e, firme no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Hilda Santana Querino, para: a) conceder à autora a manutenção da posse do imóvel situado na Praça Alcebíades Damasceno, nº 131, Brotas, Salvador/BA, ordenando aos réus que não adentrem no terreno da autora ou realizem quaisquer ações naquele local; b) condenar as rés ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, vez que os réus estão sob o pálio da gratuidade da justiça, que neste ato defiro. Publique-se e intimem-se. SALVADOR - BA, 29 de outubro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito