Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Talita Mácario Xavier Do Carmo Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Jose Luiz Oliveira Da Silva (OAB:PE34627) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353)
Reu: Energia Veiculos Ltda Advogado: Andre Lins E Silva Pires (OAB:PE24335) Advogado: Pauliana Oliveira De Souza Dantas (OAB:PE21468) Perito Do Juízo: Policarpo Rosa De Almeida Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001862-20.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: TALITA MÁCARIO XAVIER DO CARMO Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231)
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): PAULIANA OLIVEIRA DE SOUZA DANTAS (OAB:PE21468), ANDRE LINS E SILVA PIRES (OAB:PE24335), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), JOSE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB:PE34627), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001862-20.2011.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. TALITA MÁCARIO XAVIER DO CARMO ajuizou em 26/05/2011 a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e ENERGIA VEICULOS LTDA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas à exordial. Alega a parte autora que, no dia 02/10/2009 adquiriu da 2ª ré um automóvel modelo: Capitiva Ecotec 2.4 16V - Combustível: Gasolina - Marca: CHEVROLET, Chassi: 3GNALHEV4AS507063, Motor: NAS507063, Renavam: 210604, na Cor: Preto Onix, Ano de Fabricação: 2009, Ano do Modelo: 2010, Placa: JSQ4680, pelo preço de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), conforme nota fiscal juntada aos autos, o qual, a partir do 30º dia de uso, começou a apresentar diversos defeitos, conforme consta das notas de serviço apresentadas (doc. 03 a 11). Aduz que a reclamação da requerente junto à ré sempre foi por conta de um “barulho no motor do veículo”, que seria claro, alto e evidente, o qual assistência técnica nunca conseguiu resolver, situação que entende inaceitável, tendo em vista o alto valor do veículo adquirido. Assevera que as avarias apresentadas no veículo, tais como superaquecimento do motor, troca de junta do cabeçote, serviço de limpeza no tanque do combustível, podem ser constatadas nas diversas ordem de serviço juntadas aos autos, necessitando deixar o veículo sempre na oficina, fato que sempre causava sérios transtornos à requerente. Destaca que a ré informou que o motor do carro foi substituído, o que entende não ser verdade, considerando que o número apresentado indica o mesmo quando o veículo foi adquirido, qual seja, NAS507063. Acrescenta que sofreu prejuízos na ordem material e moral, tendo em vista que adquiriu o veículo de luxo, acreditando ser seguro, bonito e ágil, ideal para a requerente que é médica, e necessita se deslocar constantemente ao trabalho que exerce em diversas cidades, tendo em vista que quando a autora necessitou de carro reserva, a ré lhe ofertou um modelo CELTA, o qual não atendia às reais necessidades da requerente. Por conta do exposto, todas as expectativas e seguranças inicialmente passadas foram frustradas, uma vez que, após tantos defeitos, não consegue confiar mais que o veículo não irá dar problema e apresentar mau funcionamento. Defende, ainda, que, no caso dos autos, sobressai a repercussão dos fatos contra a sua esfera patrimonial imaterial, seja pela violação das garantias da relação de consumo, negligenciadas gravemente pelas Rés, seja por causa dos transtornos decorrentes dos males sofridos, financeira e psicologicamente enquanto não conseguia exercer sua atividade remunerada à espera de conclusão dos consertos. Associado com tais questões, aduz que houve dano moral aplicável
no caso vertente, visto que sofreu perda de relevante tempo útil na busca de solução ao problema que não ajudou em nada para dar causa, sendo levada a sofrer diversos transtornos na atividade profissional que exerce.
Diante do exposto, a parte autora requereu a condenação das Acionadas a substituição do seu veículo por um novo, bem como ao pagamento de indenização a título de indenização por dano moral arbitrados em 30% sobre o valor do veículo, visto que os transtornos vivenciados causaram angústias à autora, stress e medo de ficar desempregada, comprometendo a qualidade de atendimento médico a seus pacientes. Pugna pela procedência da demanda, com a condenação das rés nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.100,00. Carreou aos autos documentos, a partir do Id 8028902 - Págs. 14 a 25. Despacho id 8028921 indeferiu a gratuidade judicial requerida pela autora. Petição instruída com comprovante de quitação das custas iniciais, id 8028949. Contestação da ré ENERGIA VEÍCULOS LTDA. (Id 8029018 - Pág. 2). Suscitou preliminar de prescrição/decadência; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da autora. No mérito, afirma que não há provas de que o suposto defeito apresentado no veículo tenha decorrido de vício de fabricação. Afirma que a conduta da autora teve relação direta com os problemas surgidos no veículo, fruto de má utilização em diversas ocasiões, conforme se denota das ordens de serviço (anexas), necessitando que o automóvel fosse submetido a serviços reparadores; aduz que nenhum veículo se locomove com a tração de um motor “batido”, principalmente porque as reclamações da autora foram em espaços de tempo considerável, em janeiro e fevereiro de 2011. Afirma que, in dubio pro consumidor, realizou a troca do motor, o qual possui o mesmo número do motor original, apesar da ciência do uso indevido do veículo pela parte autora. Assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora em custas processuais e honorários de sucumbência, considerando que não houve qualquer ilícito praticado pela ré que atendeu os requisitos do CDC, ainda que os problemas apresentados no veículo ocorreram por culpa exclusiva, ou culpa concorrente da parte autora. Réplica (Id 8029052). A autora impugnou a contestação apresentada, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas. Requereu seja decretada a revelia da primeira ré. Contestação apresentada em 19/04/2012 pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., id 8029098. Audiência de conciliação, id 8029261, sem êxito. Registrado pedido de diligências pelas partes. Nova tentativa de conciliação entre as partes, conforme audiência de id 8029310, sem acordo. Decisão de saneamento (id 8029333) proferida em 13/12/2016, rejeitando a preliminar de decadência; declarada a inversão do ônus da prova; decretada a REVELIA da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Por fim, determinada a produção de prova pericial. Entrega do Laudo Técnico Pericial, juntado sob id 436832148. Partes intimadas, por seus advogados para querendo, apresentar manifestação acerca do Laudo Pericial, id 438108126. Manifestação da ré General Motors, id 440756693. Manifestação da autora, id 441204367. Certidão da secretaria, id 442128353, informa que a 2ª ré não se manifestou. Despacho id 457043344 determinou apresentação de alegações finais pelas partes. Alegações finais juntadas pelas partes: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA no id 466942855; pela parte autora no id 468505436. A 2ª ré (ENERGIA VEICULOS LTDA) não se manifestou, conforme certidão de id 471210373. Vieram os autos conclusos para sentença. É relato necessário. Passo a decidir. 1- Das preliminares suscitadas pelas partes: Importante destacar que na Decisão de Saneadora (Id 8029333) foram afastadas as questões preliminares suscitadas pelas partes, sendo decretada a REVELIA da 1ª ré, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, considerando a intempestividade da juntada da peça de Contestação, impondo-se a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil, com o efeito de restarem reputados incontroversos os fatos afirmados pelo autor. No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas nos autos. Assim, é desnecessário o desentranhamento da petição intempestivamente apresentada, pois, não há, no sistema processual, norma imperativa determinando o desentranhamento em caso de revelia. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. (AgRg no Ag. nº 1.074.506/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/02/2009, DJE 3/03/2009). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. ART. 897, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONSIGNATORIA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. 1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC (...)” REsp 984.897/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009). Sendo assim, é cediço que o revel pode ingressar nos autos a qualquer tempo, recebendo o feito no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e, mesmo havendo revelia da parte demandada, no caso em apreço, à parte autora ainda persiste o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). 2- Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora indenização por perdas e danos, sob o argumento de que adquiriu da 2ª ré um automóvel modelo: Capitiva Ecotec 2.4 16V - Combustível: Gasolina - Marca: CHEVROLET, Chassi: 3GNALHEV4AS507063, Motor: NAS507063, Renavam: 210604, na Cor: Preto Onix, Ano de Fabricação: 2009, Ano do Modelo: 2010, Placa: JSQ4680, pelo preço de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), conforme nota fiscal juntada aos autos, o qual, a partir do 30º dia de uso, começou a apresentar diversos defeitos, conforme consta das notas de serviço. A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Estabelecida a natureza jurídica de relação de consumo para os fatos narrados na petição inicial, sobre eles devem incidir as normas de proteção ao consumidor, asseguradas no plano constitucional pelo artigo 5°, inciso XXXII, da Carta Magna, entre as quais se destaca a prevista no artigo 6°, inciso VI, da Lei n° 8.078, de 1990, que estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O art. 18 do CDC assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sobre a matéria, orienta a jurisprudência: “(A) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.717/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) A propósito, destaco trechos do laudo pericial concluído em 22 de março de 2024 (Id 436832148): “(...) Situação do veículo: Ainda durante a visita, este Perito questionou se o veículo tinha sofrido algum sinistro, acidente ou colisão. E, segundo a Requerente, o carro nunca foi batido, mas relatou ter ocorrido um sinistro ao se deslocar do trabalho para a sua residência. Nesse dia, ao acionar o veículo, a Autora subiu na calçada e percebeu que houve uma forte pancada na parte inferior do veículo. Mas sem compreender a gravidade da situação, ela continuou o seu percurso e tempos depois percebeu manchas de óleo do motor no piso da sua garagem, sendo depois constatado que houve avarias no cárter do veículo (espaço reservado para o armazenamento de óleo lubrificante do motor). (...) Seguindo a inspeção, este Perito questionou sobre as possíveis falhas ou vícios apresentados pelo automóvel, a Sr.ª Talita Macario informou que o veículo apresentava constantes perca de força durante as viagens, sendo essa o principal motivo para as constantes idas a assistência técnica. Mas nunca percebeu vibrações e ruídos excessivos do motor. Sobre as constantes idas as oficinas, a Sr.ª Talita Macário e o Sr. João Batista confirmaram que todas as manutenções foram realizadas somente na concessionária, mas antes de ser estacionado de forma definitiva em sua residência, foi preciso realizar uma manutenção corretiva no veículo em uma oficina mecânica de confiança da família. Naquele instante o automóvel parou de funcionar. (...) QUESITO 2: Solicitamos ao Sr. Perito informar a quilometragem percorrida pelo veículo até a data da perícia. R: 137.071 km. QUESITO 3: O veículo vem sendo utilizado regularmente? Caso negativo, por qual motivo? R: Não. Conforme a Sr.ª Talita o veículo está parado há mais de 10 anos por não sentir confiança em viajar com o veículo. E durante a visita foi realizado uma inspeção visual no objeto periciado e o mesmo, naquele instante, estava parado e sem condições de uso. (...) QUESITO 7: Solicitamos ao Sr. Perito informar qual o serviço realizado nessa mesma Ordem de Serviço (5765 de 06/11/2010). R: Serviço de remoção e limpeza do tanque por motivo de combustível não especificado para o veículo; Problema reclamado não foi identificado. QUESITO 8: Solicitamos ao Sr. Perito informar quais as possíveis consequências de um motor veicular trabalhar com COMBUSTÍVEL NÃO ESPECIFICADO e para o qual o motor não foi desenvolvido. R: O uso de combustível não especificado pode apresentar incontáveis problemas, como os danos aos veículos (desregularem do motor, aumento do consumo, aumento da corrosão das partes metálicas em contato com o combustível e a deterioração de tubos e mangueiras de borracha). Por afetar o motor do carro, esse combustível pode causar problemas de aceleração, impactando negativamente o desempenho do automóvel, que passa a rodar com menos velocidade e menos força. Ainda é possível contaminar o óleo do cárter, reduzindo as propriedades e capacidade de lubrificação do motor. (...) QUESITO 12: Quais os vícios reclamados pela parte autora? E se estes existirem, quais os vícios apresentados no veículo? R: A Sr.ª Talita informou que o veículo apresentava constantes perca de força durante as viagens, sendo essa o principal motivo para as constantes idas a assistência técnica. Mas nunca percebeu vibrações e ruídos excessivos do motor. Este Perito não pôde analisar se o veículo apresenta os problemas narrados, uma vez que não foi possível dar partida no motor. Podendo apenas ligar o seu painel. (...) CONCLUSÃO: Com a perícia em questão, foi possível determinar a atual condição física e documental do veículo, não podendo confirmar se realmente há os problemas apresentados pela Requerente ou se o objeto periciado era bem cuidado e se estava apto para uso. Essa situação ocorre devido ao tempo em que o veículo ficou aparentemente parado e pela impossibilidade de acionar o motor. Sobre a perícia, não é possível afirmar que o veículo tenha passado por todas as intervenções indicadas pelo fabricante, já que o manual apresenta as manutenções até os 100.000 km, após esse valor é necessário reiniciar a contagem. Atualmente, o objeto periciado se encontra com a quilometragem superior a 130.000 km, o que deveria ser realizado, no mínimo, 13 intervenções preventivas no veículo em sua vida útil, não contabilizando as corretivas. Assim, o último registro é referente à manutenção de 70.000 km e essa falta destas informações, consoante com as Normas Vigentes, pode indicar que o equipamento não estivesse apto para funcionar de forma segura.” Importante destacar que a autora informou ao perito que “o carro nunca foi batido, mas relatou ter ocorrido um sinistro ao se deslocar do trabalho para a sua residência. Nesse dia, ao acionar o veículo, a Autora subiu na calçada e percebeu que houve uma forte pancada na parte inferior do veículo”. As requeridas argumentam em suas defesas que os problemas apresentados no veículo decorreram por culpa exclusiva ou concorrente da autora, devido ao mau uso do bem. Em que pese constar do laudo apresentado que não houve como o perito apurar a existência de defeitos ou vícios apontados na exordial pela autora em relação ao veículo periciado, tendo em vista que não foi possível dar partida no motor, podendo apenas ligar o seu painel, com informações de que o carro está sem uso há 10 anos, entendo que foram elucidadas outras questões que remetem à conclusão de que o pedido autoral não merece acolhimento. Nesse sentido, jurisprudência pacificada: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. CONSERTO REALIZADO PELO FORNECEDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 2. Na espécie, o demandante postula a condenação da primeira ré a realizar a troca do veículo, objeto do contrato firmado entre as partes, por outro, com idênticas especificações e em perfeitas condições de uso; ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização em lucros cessantes e por danos morais. 3. Da análise do conjunto probatório acostado ao feito, restou incontroverso que o autor adquiriu veículo da primeira ré, por meio de financiamento perante a segunda ré. Incontroverso, ainda, que o automóvel em questão apresentou defeito dois dias após o recebimento do bem pelo autor. 4. No entanto, a primeira ré logrou demonstrar que, ao tomar conhecimento do vício, buscou o veículo no local em que este apresentou o problema e providenciou o conserto do automóvel no prazo de dois dias (ID 30819901 e 30819916). Assim, diversamente do que alega o autor, não houve negativa por parte da ré em reparar o defeito apresentado no veículo. 5. Segundo o art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, de forma solidária, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou que lhes diminuam o valor, e por aqueles decorrentes de disparidade com as indicações do bem. 6. Conforme se depreende do art. 18, § 1º, do CDC, o fornecedor possui um prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício apresentado no produto. Transcorrido o prazo sem que tenha sido reparado o defeito, poderá o consumidor exigir a troca do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 7. Demonstrado que o fornecedor realizou o conserto no automóvel dentro do prazo legal, não desponta, na espécie, o direito do consumidor em exigir a substituição do produto ou a rescisão contratual, com a restituição do valor pago. (TJ-DF 07234593820218070016 DF 0723459-38.2021.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITOS APRESENTADOS POR VEÍCULO NOVO - CULPA DO FORNECEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - REPARO DO VEÍCULO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Não havendo prova robusta de que o defeito apresentado em veículo novo veio de fábrica, e sendo tal defeito sanado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC, não se há de falar em ato ilícito praticado pelo fornecedor/fabricante desse veículo que seja capaz de ensejar o pagamento das indenizações pretendidas na inicial. (TJ-MG - AC: 10145150110081002 Juiz de Fora, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Destaco que havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Entretanto, examinando as circunstâncias da causa, consignou que a autora não faz jus à substituição do bem, e em consequência à indenização pleiteada, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal, conforme se depreende das notas de serviço juntadas aos autos. Ademais, consta do laudo que a quilometragem percorrida pelo veículo até a data da perícia (11/03/2024) foi de 137.071 km, o que implica dizer que o veículo estava em condições normais de uso, sendo destacado pelo perito que “A Sr.ª Talita informou que o veículo apresentava constantes perca de força durante as viagens, sendo essa o principal motivo para as constantes idas a assistência técnica. Mas nunca percebeu vibrações e ruídos excessivos do motor”. Esta informação contradiz os argumentos da autora apresentados na inicial, na qual narra que a reclamação da requerente junto à ré sempre foi por conta de um “barulho no motor do veículo”. No caso dos autos, embora o veículo tenha apresentado problemas, na hipótese, observa-se que a maioria foi resolvida dentro de prazo de 30 dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Assim, os vícios apresentados no veículo foram sanados pela assistência técnica da ré, dentro do prazo legal, conforme ordens de serviços juntadas a partir do id 8028902 - Págs. 16/24). Portanto, não é razoável a substituição do veículo por outro novo, conforme pleiteou a autora, considerando que as provas juntadas aos autos (documental e pericial) levam à conclusão de que os reparos realizados no veículo foram feitos de forma satisfatória, estando o automóvel apto para o uso a que se destina, de forma segura, considerando a alta quilometragem percorrida: 137.071 km, conforme consta do laudo pericial. Desta feita, considerando a ausência de negligência ou desídia por parte das rés, não há falar em danos morais e materiais, sendo imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TALITA MÁCARIO XAVIER DO CARMO, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios as partes acionadas, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetem-se os autos ao Eg. TJBA, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito