Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Pires De Oliveira Advogado: Lidiane Teixeira Silva (OAB:BA18725)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005678-84.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
INTERESSADO: Jose Pires de Oliveira Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB:BA18725)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA DECISÃO 0005678-84.2006.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ PIRES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93. Foi comunicado nos autos o óbito do autor, ocorrido em 15/11/2019, Id 115276984. Em que pese a natureza personalíssima do benefício em discussão nestes autos, é reconhecido o direito dos herdeiros e sucessores ao recebimento de valores devidos pela autarquia previdenciária que não tenham sido pagos ao beneficário até a data de seu óbito, motivo pelo qual, antes da extinção do feito, deve ser observado o procedimento de habilitação previsto no art. 687 do CPC. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação seria intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social. 2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa ao direito sucessório. 3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas). 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar os autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização de perícia médica e social indiretas. (AC 1005457-64.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) Assim, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o espólio, os sucessores ou herdeiros do falecido, por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Itapetinga/BA, data e horário de inclusão no Pje. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito