Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8005602-58.2024.8.05.0039.
Autor: Rubiana Valdivino Da Silva Advogado: Jose Vanderson Guerreiro Pacheco Junior (OAB:BA65178)
Reu: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda.
Reu: Alphaville Urbanismo S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8005602-58.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: RUBIANA VALDIVINO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR
RÉU: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005602-58.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. RUBIANA VALDIVINO DA SILVA, ajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMNAR em face de LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e AL EMPREENDIMENTOS S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. Despacho ao ID445071655, este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial indicando o valor da causa, posto que este deve refletir o proveito econômico perseguido, atentando para a cumulação dos pedidos. Pena de indeferimento, bem como, juntasse aos autos documentos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária. Petição ao ID451531835, a parte autora acostou documentos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no art. 291 do Código de Processo Civil: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. “ Em análise dos elementos vertidos à exordial, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de atender a determinação de emenda à inicial, deixando de corrigir o valor da causa, impondo-se a extinção do feito. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). Assim, em face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos da legislação acima transcrita, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com lastro no art.485, I do CPC. Sem custas em analogia ao art.290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito