Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8155890-35.2024.8.05.0001.
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB:SP369272)
Executado: Rg Comercial De Alimentos E Servicos Eireli - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8155890-35.2024.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RÉU: EXECUTADO: RG COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8155890-35.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que, embora o contrato em questão tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas (id.470699926), a relação que a autora mantém com a empresa ré, através da oferta de plano empresarial para os funcionários desta, revela-se, sim, como de consumo, posto que a empresa contratante/estipulante, ora acionada, não utiliza esse serviço como um insumo, como uma engrenagem de seu funcionamento, mas como algo destinado à fruição de seus empregados. Independentemente de ser plano coletivo ou individual, o CDC se aplica ao caso concreto pela simples e boa razão que ambos são contratos de consumo regidos pela legislação consumerista. A diferença é que, ao contrário do plano individual em que a contratação é feita diretamente pelo usuário consumidor junto ao convênio médico, no plano coletivo uma terceira pessoa contrata com este em benefício daquele. Não há diferença alguma para efeito de aplicação da lei consumerista porque, num e noutro, o usuário consumidor é o destinatário final dos serviços que o convênio se obrigou a prestar na condição de fornecedor. Com efeito, no negócio jurídico em questão a autora assume a obrigação de prestar serviços em favor das pessoas indicadas pela ré, estipulante, mediante remuneração. Sendo assim, enquadram-se as partes perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo. O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (§2º do art. 3º). A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Contrato coletivo empresarial - Cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer justificativa - Pedido de nulidade da rescisão, com a manutenção do contrato nos moldes anteriormente estabelecidos - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - APLICAÇÃO DO CDC - Aplicabilidade que se impõe ainda que a estipulante seja pessoa jurídica, por se encaixarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviço - Súmula nº 469 do STJ - RESCISÃO UNILATERAL - Admissibilidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo condicionada ao cumprimento da Resolução CONSU nº 19/99 - Operadora que deverá garantir aos autores a manutenção em plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições do plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários, sem a exigência de novos prazos de carência - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - APL: 00073063620138260108 SP 0007306-36.2013.8.26.0108, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 24/03/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019). Exemplificativamente, confira-se, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Em tais condições, forçoso concluir que os direitos do segurado em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Em termos de regulamentação, o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. À toda evidência, a matéria discutida neste processo envolve, de fato, relação de consumo, em ordem a incidir o Código de Defesa do Consumidor, cuja competência (absoluta) é da Vara Especializada do Consumidor.
Ante o exposto, e forte no art.64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito