Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tatiana Carvalho De Araujo (OAB:BA36373) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Valdir Oliveira Dos Santos De Capim Grosso - Me
Executado: Valdir Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Manoel Oliveira Dos Santos Terceiro
Interessado: Edna Santos Vilas Boas
Executado: Manoel Oliveira Dos Santos
Executado: Edna Santos Vilas Boas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001385-30.2014.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TATIANA CARVALHO DE ARAUJO (OAB:BA36373), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0001385-30.2014.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Capim Grosso INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE apresentado pela parte autora considerando que deve haver a citação VÁLIDA do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido Compulsando os autos é possível notar que consta a informação de que os executados teriam sido citados/intimados por meio de aplicativo whatsapp conforme certidões anexadas. Porém, tal intimação não pode ser considerada válida considerando que, de acordo o STJ, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação/intimação, é possível desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Inexistindo certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica recebeu a citação/intimação, deve ser decretada a nulidade do ato, restabelecendo-se o prazo para apresentação de defesa, nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE CITAÇÃO FEITA PELO APLICATIVO WHATSAPP. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA GC 34/2021, DO TJDFT. NÃO OBSERVÂNCIA. INCERTEZA QUANTO AO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. REVELIA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei 11.419/2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, previu, em seu artigo 6º, que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. 2. Em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Judiciário foi compelido a adotar medidas para continuidade da prestação jurisdicional, de modo que foi autorizada a citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, desde que observado os requisitos previstos na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. Inexistindo certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica recebeu a citação, deve ser decretada a nulidade do ato, e, por conseguinte, afastada a revelia, restabelecendo-se o prazo para apresentação de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718823-77.2021.8.07.0000. (Brasília (DF), 25 de Agosto de 2021).
Ante o exposto, DETERMINO: I- Intime-se parte exequente para no prazo de 15 dias informar os endereços atualizados dos executados. II- Cumprido o item I: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salientando que, em caso de pagamento integral da dívida, tal valor será reduzido pela metade (art. 827, §1o do NCPC). Não efetuado o pagamento, munido da 2a via do mandado, o executor de mandados responsável pela citação procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observando também o disposto no art. 830 do NCPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. III- Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito