Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Marbrasa Organizacao Comercial De Medicamentos Ltda
Executado: Jose Geraldo Nogueira
Executado: Fabiano Costa Silva
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0004153-82.2001.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MARBRASA ORGANIZACAO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0004153-82.2001.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face dos executados JOSÉ GERALDO NOGUEIRA e FABIANO COSTA SILVA. Não obstante ter ocorrido a concessão da penhora on-line (ID 184684555), restou infrutífera a busca por bens através dos sistemas eletrônicos (ID 184684563, 184684556 e 334128680). Em 24.10.2014, foi concedido o redirecionamento da execução para os corresponsáveis, conforme depreende-se de decisório colacionado em ID 184684519. Do mesmo modo, informou o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca que inexistem bens lá registrados, de titularidade dos executados (ID 377706716). Compulsando os autos, verifico ter o ente exequente requerido a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação das executadas. É o breve relatório. Decido. Desde logo, observa-se que a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a adequação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados como medida para coerção para pagamento, especialmente após esgotadas todas as possibilidades de busca de patrimônio do devedor. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR DEVEDOR AO PAGAMENTO. APREENSÃO DA CNH. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do NCPC para coagir os demandados ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da parte exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, a medida postulada pela agravante deve ser aplicada em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075789396, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AI: 70075789396 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018) Portanto, defiro o pedido de suspensão da CNH, a ser realizado via RENAJUD e pelo prazo de dois anos, tendo em vista o julgamento da ADI 5941 (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito