Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Magno De Oliveira Sousa Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730) Advogado: Thais Emerenciano Fontenelle (OAB:BA31113) Advogado: Manoela Fontenelle Roldao Lima (OAB:BA35339)
Interessado: Banco Finasa Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0380940-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: MAGNO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730), THAIS EMERENCIANO FONTENELLE (OAB:BA31113), MANOELA FONTENELLE ROLDAO LIMA (OAB:BA35339)
INTERESSADO: BANCO FINASA SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0380940-41.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MAGNO DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor firmou contrato de financiamento com o réu e que existiriam irregularidades na cobrança dos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios. Requer a revisão do contrato, com consequente adequação dos juros, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sede de tutela antecipada, foi deferido o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, determinada a manutenção da posse do bem financiado e proibida a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (ID 250479707). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 408826935), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos juros praticados e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores questionados. Em decisão interlocutória (ID 435157697), foi rejeitada a preliminar de ausência de pretensão resistida e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a contestação (ID 432219034). O réu informou não ter interesse em produzir outras provas (ID 436534309). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa. 2.2. Da Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 297). 2.3. Do Mérito 2.3.1. Dos Juros Remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios, o STJ pacificou o entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando as seguintes premissas: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) É admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. No caso em análise, o autor não logrou demonstrar a abusividade dos juros praticados no contrato. Não há nos autos qualquer elemento que indique que as taxas cobradas destoam significativamente da média de mercado à época da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, conforme decidido pelo STJ no REsp 2.015.514/PR, a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro e não como limite, de modo que a mera estipulação de taxa superior à média não implica, automaticamente, em abusividade. 2.3.2. Da Capitalização Mensal dos Juros A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento cristalizado na Súmula 539 do STJ. No contrato em análise, verifica-se a pactuação expressa da capitalização mensal, evidenciada pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para caracterizar sua contratação, nos termos da Súmula 541 do STJ. 2.3.3. Da Repetição do Indébito Não tendo sido reconhecida a ilegalidade de quaisquer encargos contratuais, não há valores a serem restituídos ao autor. 2.3.4. Dos Danos Morais Não se vislumbra a ocorrência de danos morais, uma vez que a cobrança dos encargos contratuais se deu em exercício regular de direito, não havendo prova de qualquer conduta ilícita por parte do réu capaz de ensejar reparação moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Os valores depositados em juízo deverão ser liberados em favor do réu, com os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024