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Monitória
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 8.591,01
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA
Terceiro
JOSIANI MORAIS VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 27/03/2023 23:59.
15/05/2026, 18:45
Publicado Decisão em 06/03/2023.
15/05/2026, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/05/2026, 18:20
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 16:06
Baixa Definitiva
27/11/2024, 16:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 00:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
10/11/2024, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
10/11/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Josiani Morais Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000988-29.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
REU: JOSIANI MORAIS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000988-29.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos. Verifico erro material. Onde se lê: “Ao cartório para que verifique custas remanescentes”, leia-se: Sem custas, com base no art. 90, § 3°, do CPC. Acolho os embargos de declaração, mantendo, contudo, os demais termos da decisão retro. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Josiani Morais Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000988-29.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
REU: JOSIANI MORAIS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000988-29.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes epigrafadas. As partes chegaram a um acordo. É o relatório do necessário, passo a fundamentar. O art. 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação firmado entre as partes. Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado. O objeto da avença é lícito, possível e determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo. Passo a decidir. Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos, e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução. Ao cartório para que verifique custas remanescentes. Havendo valores bloqueados em nome da parte executada, expeça-se alvará a seu favor. Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação e ofício. Diligências necessárias pelo cartório. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, declaro, nesta data, o trânsito em julgado. Arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
01/11/2024, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
29/10/2024, 16:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/08/2024 23:59.