Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Honda S/a. Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423)
Executado: Flavio Da Silva Lima Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001234-45.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423)
EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA LIMA Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001234-45.2018.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO HONDA S/A. contra FLAVIO DA SILVA LIMA, todos já qualificados na inicial (ID. 12226245). Consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 12226285). Inicialmente distribuída como Busca e Apreensão, a ação teve a liminar indeferida pela ausência do contrato de alienação fiduciária, sendo determinada a emenda da inicial (ID 20960261). O autor, após anexar o contrato, requereu o prosseguimento com a concessão da liminar (ID. 25089507). Em seguida, solicitou a conversão para ação executiva, alegando a impossibilidade de localização do bem e atribuindo o valor de R$ 16.656,35 à causa, com pedido de citação postal e desbloqueio do veículo (ID. 42454158). A conversão foi deferida (ID. 50021394), mas a citação postal foi devolvida por endereço incorreto. O autor, então, pediu arresto online via Bacenjud, além de pesquisas no INFOJUD e RENAJUD (ID. 73500141). No Despacho de ID. 104393921, foi determinada a intimação do Réu por mandado, o qual foi devolvido positivamente, conforme ID. 216000432. Em seguida, foi expedido mandado e procedida a penhora conforme ID. 376145521. O Réu apresentou contestação (ID. 377512414). Posteriormente, o autor foi intimado a se manifestar sobre a penhora e a contestação (ID 405927494). Diante do silêncio do advogado, foi determinada a intimação pessoal do autor, por carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Após o cumprimento da intimação, com a devolução postal com êxito, indicando que a comunicação por carta foi devidamente realizada, o cartório certificou que decorreu o prazo sem manifestação por parte do autor (ID. 470688203). Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, determinada a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (ID. 470688203). Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, também não houve manifestação. Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2018, a perpetuação dessa situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e, principalmente, da razoabilidade. A energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e onerosa, certamente prejudica a regular tramitação de outros feitos com muito maior probabilidade de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade senão a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Levante-se a penhora efetuada nos autos. Custas já recolhidas. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito