Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Jose Souza De Oliveira De Capim Grosso - Me Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978)
Executado: Rafael Almeida De Oliveira
Executado: Alexsandro Almeida De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001501-26.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A)
EXECUTADO: JOSE SOUZA DE OLIVEIRA DE CAPIM GROSSO - ME e outros (2) Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001501-26.2016.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc. Apesar de estranhamente a peça de ID. 194481605 ter sido nominada de “Embargos de Declaração”, acredito que o advogado signatária desejava referir-se a “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. Pois bem. Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento prevista no CPC e na Lei n. 6.830/1980, que serve com opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada. Dessa forma, apesar de soar estranho em um primeiro momento, pode-se dizer que os embargos do executado têm forma de ação autônoma de conhecimento e natureza jurídica de defesa. Seguindo esse raciocínio, uma vez que os embargos assumem forma de nova demanda, a sua propositura ensejará a formação de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e o exequente – réu nos embargos – de embargado. Assim sendo, deverão ser propostos por meio de petição, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC. No caso concreto, vê-se que a parte executada, erroneamente, além de nominar equivocadamente a peça, apresentou os embargos no bojo da execução, enquanto deveriam ter sido ajuizados de forma autônoma. Ocorre que, com base no entendimento jurisprudencial já pacificado, o simples fato da parte executada ter protocolizado a peça de defesa em questão no bojo dos autos da própria execução,
trata-se de mera irregularidade. Raciocinar de modo diverso, seria sobrepor o formalismo à prestação jurisdicional, bem como à possibilidade de o embargante contraditar eventuais excessos e vícios à execução e assim de se defender. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Regra legal. Art. 914, §1º do CPC. Protocolo de embargos à execução nos autos da execução. Vício sanável. Obediência ao art. 277 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201700705670; Ac. 6745/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 10/04/2017; DJSE 17/04/2017).
Ante o exposto, determino o desentranhamento dos embargos à execução, mas, ao mesmo tempo, oportunizo à parte executada sanar o referido vício no ato de oposição dos embargos, podendo distribuí-los de forma autônoma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados intempestivos. Intimem-se. CAPIM GROSSO/BA, data registrada no sistema. JOSÉ FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto