Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089)
Reu: Eduardo Dos Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8020475-37.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089)
REU: EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020475-37.2024.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO para pagamento de quantia certa alegadamente materializada em prova escrita do crédito. Nesse contexto, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, por meio de petição devidamente instruída com prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, apresentando-se, inicialmente, cabível a ação monitória. Por consequência, com base nos arts. 700 a 702 do CPC, determino a expedição de mandado de pagamento, de modo que deverá o réu promovê-lo, no prazo de 15 dias, nos valores descritos na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios, os quais estipulo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 701 do CPC. Fica ressalvado que, em caso de pagamento espontâneo do débito no prazo acima, ficará o réu isento de custas. Faça-se, ainda, constar no mandado a advertência de que, dentro do prazo de 15 dias, poderá o réu oferecer embargos à monitória, nos próprios autos, independentemente de garantia prévia do juízo, de modo que, não efetuado o pagamento do débito e não havendo a interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. No mais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 51 da Lei 10.741/2003. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)