Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Jucilene E Silva Gazineu Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n° 8156423-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
REU: JUCILENE E SILVA GAZINEU DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JUCILENE E SILVA GAZINEU também já qualificada nos termos da inicial. O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 470815210 com a requerida de um veículo: MARCA: FORD MODELO: KA 1.5 SEDAN SE 12V FLEX ANO/MODELO: 2019/2019 PLACA: PLN7A73 RENAVAM: 01182046760 CHASSI: 9BFZH54S4K8300840 COR: CINZA Ocorre que, a requerida desde a data de 20/06/2024 encontra-se em mora com o pagamento avançado entre as partes, conforme documentos de n° 470815213. Devidamente notificada a requerida para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID. 470815211, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO. Atendidos aos requisitos de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156423-91.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias. Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, cinco dias, a devedora poderá pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04). Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a esta informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento. Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto ao setor competente. Serve a presente decisão como mandado. P.R.I. Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig