Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Posto Mimoso Ltda - Me Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Advogado: Aurea De Oliveira (OAB:BA655-B) Advogado: Guilherme Dal Maso Jungbeck (OAB:BA67676)
Executado: Luiz Shiniti Utida Advogado: Cilene Felipe (OAB:SP123247) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-11.1997.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: POSTO MIMOSO LTDA - ME Advogado(s): ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B), AUREA DE OLIVEIRA (OAB:BA655-B), GUILHERME DAL MASO JUNGBECK (OAB:BA67676)
EXECUTADO: LUIZ SHINITI UTIDA Advogado(s): CILENE FELIPE (OAB:SP123247) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000007-11.1997.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a Exequente veio aos autos requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em se tratando de processo de execução, é forçoso prefacialmente registrar que a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade. No que toca especificamente à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC, repetindo os ditames do Código anterior, previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). Assim, o codex acolhe o princípio da disponibilidade do credor, pois o processo se volta ao seu interesse, na satisfação de seu crédito, podendo dele dispor total ou parcialmente, até mesmo em relação a alguns devedores. A propósito, calha a ponderação do saudoso Ministro Teori Zavascki de que — ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no qual o interesse das partes é concorrente e, cuja desistência após o prazo de resposta supõe o assentimento do réu — no processo de execução o exequente tem a disponibilidade da ação, não podendo o executado "alimentar qualquer expectativa de solução favorável, a não ser a de almejar 'que o processo se extinga'" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. São Paulo: RT, 2016, p. 53). Nesse sentido, é o magistério de Araken de Assis, explicitando que, em regra, "o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito". Todavia, quando o executado já tenha ofertado impugnação ou embargos à execução, faz-se necessária a sua anuência para que seja homologada a desistência manifestada pelo exequente, exceto se a defesa apresentada envolver apenas matéria processual. Com isso, confira-se o teor do parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. Com efeito, havendo pedido de desistência em sede de ação executiva, vige a regra da desnecessidade de anuência do executado, sendo o consentimento apenas necessário estritamente nos casos em que houve apresentação de impugnação ou oferecimento de embargos, e estes tratem de matéria diversa do âmbito meramente processual. No caso em tela, após percuciente análise dos autos, constata-se que a parte executada não apresentou defesa nos autos, bem como não opôs embargos à execução (pois ainda não foi regularmente citado), de modo que sua anuência é inexigível para fins de extinção do feito executivo, ante a desistência da parte exequente.
Ante o exposto, não havendo óbice legal no presente caso, com fundamento no art. 775 do CPC HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte exequente, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, a desistência com fundamento na ausência de bens, não dá ensejo à condenação em honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. STJ. 4ª Turma. REsp 1675741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada em eventuais custas remanescentes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Em seguida, após o cumprimento integral, DÊ-SE baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRA-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito