Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gilberto De Jesus Borges Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Exequente: Jose Ferreira De Almeida Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Exequente: Ivo De Jesus Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Exequente: Adelson Da Silva Brito Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Exequente: Raimundo Nonato Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0058733-68.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Gilberto de Jesus Borges e outros (4) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL registrado(a) civilmente como FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por Gilberto de Jesus Borges e outros, em face de ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa. Os Exequentes requereram o pagamento de quantia certa, colacionando aos autos petição e planilhas de cálculos de ID79633374. Devidamente intimado para fins do art 535 do CPC, o Estado da Bahia impugnou os valores apresentados, alegando excesso na execução, em petição e planilhas de cálculos de ID79633414. Em resposta, os Impugnados concordaram com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia e requereram o julgamento do feito, com a conseqüente expedição dos precatórios. Tendo em vista a concordância dos Impugnados com os cálculos apresentados pelo Impugnante, homologo-os, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor devido em R$ 160.541,89 (cento e sessenta mil quinhentos e quarenta e hum reais e oitenta e nove centavos), mais honorários sucumbenciais. e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 da Constituição Federal, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório e RPV para adimplemento da obrigação principal e honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos. Condeno os Impugnados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com espeque no art 85 §3º, I estes no valor de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial impugnatória, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da previsão contida no art 98 §3º, todos do CPC P.R.I. Salvador, 12 de setembro de 2022. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0058733-68.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana