Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Geralda Fernandes De Souza Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A)
Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016594-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: GERALDA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s):EUGENIO ESTRELA CORDEIRO ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Direito do Consumidor. Recurso De Apelação. Ação Revisional De Crédito Bancário. Ação Pelo Rito Comum. Revisão De Contrato. Direito Civil. Cédula De Crédito Bancário. Contrato De Adesão. Arguição De Existência De Abusividade De Cláusulas Contratuais. Juros Remuneratórios Acima da Taxa Média De Mercado. Abusividade. Honorários por equidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento alegando abusividade por suas taxas estarem acima da média de mercado; II. Questão em discussão 2. Parte Ré alega prévio conhecimento a respeito dos termos contratados, risco da atividade ante a falta de garantia, além da inexistência de qualquer abusividade; III. Razões de decidir 3. Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central; 4. Analisando o contrato juntado aos autos (ID 64531642), as taxas mensais de juros aplicadas foram de 22% e anual de 987,22%, enquanto a taxa média de juros praticada no mercado, para empréstimos pessoais, na época da celebração do contrato foi de 7,78% ao mês e 185,03% ao ano, conforme informação disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; 5. Nesse sentido, observa-se que os juros remuneratórios estão muito acima do valor aplicado no mercado, restando clara a sua abusividade; 6. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional, em observância à razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, norteadores do seu arbitramento; 7. Cabível a majoração dos honorários por equidade para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem suportados integralmente pela parte Ré; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Réu improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8016594-71.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8016594-71.2019.8.05.0001, em que é apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado GERALDA FERNANDES DE SOUZA Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.