Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Maria Elza De Oliveira Advogado: Ursula Neide Dos Reis Vieira (OAB:BA36798-A)
Apelante: Joel Da Silva Nascimento Advogado: Adeyde Dos Santos Rodrigues (OAB:SE7142-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001521-79.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: MARIA ELZA DE OLIVEIRA Advogado(s):URSULA NEIDE DOS REIS VIEIRA ACORDÃO DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO MATERIAL DA APELADA NA AQUISIÇÃO DO TERRENO MENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. POR OUTRO LADO, A CONSTRUÇÃO REALIZADA NO DECORRER DO CASAMENTO SOBRE O REFERIDO TERRENO DEVE SER IGUALMENTE REPARTIDA ENTRE AS PARTES POR PERTENCER AO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA PARTILHA DO TERRENO ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, MANTENDO A SENTENÇA APELADA NOS DEMAIS TERMOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0001521-79.2012.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença de mérito proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO de nº. 0001521-79.2012.8.05.0216. A controvérsia recursal consiste na partilha de bens decorrentes da relação conjugal de ALEXSANDRO PINHEIRO DE OLIVEIRA e JUCIMEIRE CERQUEIRA DE SOUZA. É incontroverso nos autos que as partes residiram durante a relação conjugal em uma casa construída sobre terreno localizado na Travessa Joaquim Matos, 11, Centro, Rio Real/BA, conhecida como rua do “Wellington Tratores”, conforme documentos de ID-54533973 fls.07/09. O vínculo conjugal também é fato incontroverso, confirmando-se pela certidão de casamento de ID-54533973 fls.03. A celebração do casamento ocorreu em 23/01/1994 e as partes optaram pelo regime legal da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.658 do Código Civil. Não restou devidamente comprovado nos autos que a parte apelada efetivamente participou da aquisição do terreno sobre o qual a casa foi construída. O recibo de pagamento, com firma reconhecida, constante no ID-54533973, fls. 09, comprova que o Apelante Joel da Silva Nascimento foi quem efetivou a compra do terreno antes do casamento. A prova da participação da apelada só poderia ser produzida através de documentos, como recibo de pagamento ou escritura pública de compra e venda, o que não foi feito. Nesta perspectiva, não se pode aceitar que a mera prova testemunhal seja apta a comprovar a compra de um bem imóvel no sentido disposto pela parte apelada. Assim, o terreno localizado na Travessa Joaquim Matos, 11, Centro, deve ser excluído da partilha dos bens patrimoniais comuns. Por outro lado, solução diversa deve ser tomada em relação à partilha da casa efetivamente construída sobre o terreno acima mencionado. A prova testemunhal é inconteste quanto ao fato de que a casa residencial foi de fato construída no decorrer do casamento. Além disso, o alvará de construção, conforme ID-54533973, fls. 07 e 08, emitido pelo Município de Rio Real/BA três meses antes da celebração do matrimônio, confirma que a construção ocorreu durante a relação conjugal. Assim, a casa deve ser igualmente repartida entre o ex-casal, respeitando o regime de bens estabelecido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA PARTILHA DO TERRENO ADQUIRIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, MANTENDO A SENTENÇA APELADA NOS DEMAIS TERMOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação de n. 0001521-79.2012.8.05.0216, da Comarca de RIO REAL (BA), apelante JOEL DA SILVA NASCIMENTO e apelada MARIA ELZA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.