Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Odair Menezes Amarante Advogado: Everaldo Goncalves Da Silva (OAB:BA1018-A) Advogado: Samuel Campos Belo (OAB:BA20694-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006656-59.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: ODAIR MENEZES AMARANTE Advogado(s): EVERALDO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA1018-A), SAMUEL CAMPOS BELO (OAB:BA20694-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0006656-59.2010.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65141455), interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 28116135) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 26790780): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUXILIAR DE OPERAÇÃO. PERDA TRAUMÁTICA COMPLETA DE 3º QUIRODÁCTILO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DATA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTOS APLICADOS NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 870.947/SE E DO RESP Nº 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, NOS TERMOS DO ART. 41-A, DA LEI Nº 8.213/1991 E JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.497/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- O cerne da questão relaciona-se à Ação Acidentária proposta por ODAIR MENEZES AMARANTE em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que reconheceu o direito do Autor ao benefício do auxílio-acidente. 2-No entanto, de acordo com o Laudo Médico Pericial (ID 25646662) realizado em 30/01/2020, verifica-se que o autor é portador de perda traumática completa de 3º quirodáctilo e retirada cirúrgica de 3º osso do metacarpo esquerdo de forma definitiva e irreversível. Ademais, encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício habitual da sua profissão, afirmando que há redução leve de força muscular na mão esquerda e déficit na mobilidade de suas articulações, o que pode ser melhorado por meio da fisioterapia. 3- Assim, deve-se reconhecer o direito do autor no tocante ao auxílio-doença acidentário, pois constatada sua incapacidade para a atividade laboral exercida. Por esta razão, merece reforma a sentença, em reexame necessário, na medida em que o benefício devido é o auxílio-doença e não o auxílio acidente conforme determinado pelo magistrado primevo. 4-Em relação à data de concessão ou restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, é assente a interpretação de que o termo inicial é o dia seguinte ao da cessação indevida. 5-Como melhor forma de adequar os consectários legais decorrentes da condenação principal, pertinente se faz seguir os entendimentos aplicados pelo STF e pelo STJ, nos julgamentos do RE nº 870.947/SE. e REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), utilizando-se o INPC como índice da correção monetária, nos termos da Lei nº 11.430/2006, que incluiu a redação do art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, fazendo incidir, sobre o resultado, a taxa mensal de juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº11.960/2009. 6-Adota-se o entendimento do STJ, e o quanto disposto no CPC, os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela Recorrente devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas, conforme ditames da Súmula nº 111, do STJ. 7- RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 65178383): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUXILIAR DE OPERAÇÃO. PERDA TRAUMÁTICA COMPLETA DE 3º QUIRODÁCTILO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DATA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTOS APLICADOS NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 870.947/SE E DO RESP Nº 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, NOS TERMOS DO ART. 41-A, DA LEI Nº 8.213/1991 E JUROS DE MORA A INCIDIR SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.497/1997. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS APONTADAS. PERTINÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise ao Acórdão, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão. 3. Não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram expressamente abordadas as matérias objeto da lide, em especial a apreciação desta Egrégia Corte acerca do auxílio-doença acidentário, pois foi constatada a incapacidade do embargado para a atividade laboral exercida. 4. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que no acórdão vergastado foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 5. EMBARGOS REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 141, 492, 507, 927, inciso III e IV, 1.008, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil O recorrido apresentou contrarrazões (ID 66625340). É o relatório. O apelo nobre em análise merece prosperar. Como é sabido, caracteriza-se a omissão, nos termos do art. 1022, inciso do CPC, quando a decisão deixa de apreciar questões relevantes ao desfecho do julgado. O recorrente sustenta, em suma, ser o acórdão omisso, por 927, inciso IV, do CPC, que trata sobre a observância, pelos juízes e tribunais, das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Assevera, ainda, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o quanto estabelecido na Súmula n° 45, do STJ, que afirma ser defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, e que tal manifestação seria fundamental para o julgamento da lide. O exame dos autos evidencia que o acórdão recorrido não se pronunciou especificamente acerca do conteúdo da Súmula n° 45, do STJ, nem tão pouco sobre o comando insculpido no art. 927, inciso IV, do CPC, em que pese a oposição de embargos declaratórios suscitando a vedação ao 'reformatio in pejus' em Reexame Necessário. Ademais, verifica-se da leitura do acórdão recorrido, que a sentença proferida pelo juízo primevo condenou a Autarquia Previdenciário a conceder o benefício de auxílio-acidente e, em sede de Reexame Necessário, a Terceira Câmara Cível condenou o INSS a conceder benefício mais gravoso, qual seja auxílio-doença acidentário. Neste sentido, colaciono trecho do acórdão (ID’s 26790776 e 65178383): Desta forma, para o atendimento da presente postulação, imperioso que os relatórios e exames médicos, estejam atualizados e demonstrem, de modo claro e objetivo, se o Apelado, atualmente, está apto para a realização das suas atividades. A incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente. Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes. De outro modo, o auxílio-doença constitui-se em um benefício devido ao segurado que, temporariamente, encontra-se impossibilitado de exercer a sua atividade laboral habitual, em decorrência de doença ou de acidente. Neste sentido, o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art. 59. “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Desse modo, deve-se reconhecer o direito postulado pelo autor no tocante ao auxílio-doença acidentário, pois constatada sua incapacidade para a atividade laboral exercida. Assim, o restabelecimento do benefício é a medida que se impõe, não merecendo prosperar as razões do Ente Apelante. A propósito: (...) Outrossim, merece reforma a sentença, em reexame necessário, na medida em que o benefício devido é o auxílio-doença e não o auxílio acidente conforme determinado pelo magistrado primevo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos não merecem acolhimento. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão. Dessarte, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram expressamente abordadas as matérias objeto da lide, em especial a apreciação desta Egrégia Corte acerca do auxílio-doença acidentário, tendo sido constatada incapacidade para a atividade laboral exercida. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação, consoante exposto alhures. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3. Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1354069 RS 2012/0242627-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018) (grifou-se). Assim, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios. Assim, ausente a manifestação do julgador sobre este tema, configura-se, maxissima venia, a omissão do julgado, ensejando a admissão do apelo nobre por conta da alegada violação ao art. 1022, inciso II, do CPC. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO FEITO A ESTA CORTE. ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante quer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para o destrancamento parcial e admissão plena do recurso especial. Ocorre que a Corte de origem admitiu parcialmente o recurso, com a devolução do feito a este Tribunal para análise integral do apelo especial. Assim, é descabida a interposição de agravo em recurso especial, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.042.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. (...) 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fulcro no art. 1030, inciso V, do Código de Ritos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 25 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON