Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Assa Abloy Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Cintia Melazzi Barbosa Nogueira (OAB:BA14667-A) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A) Advogado: Rogerio Reis Silva (OAB:BA17865-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0558886-58.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, ROGERIO REIS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0558886-58.2016.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 47566411) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 27559406): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PARTE AUTORA HABILITADA AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO DESENVOLVE - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA QUE DEVE SER FEITO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. ART. 19, 8 2º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 8.205/2002. INCOMPETÊNCIA DO DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA (DAT-METRO). VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF). FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO. | RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 35769577): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA COBRANÇA DO TRIBUTO PAGO EM ATRASO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 156, inciso I, 165, incisos I, II, 168, inciso I e 169, do Código Tributário Nacional e o art. 4º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O recurso foi contra-arrazoado (ID 49292791). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto determinou a restituição do crédito fiscal administrativamente reconhecido, ao seguinte fundamento: O Decreto Estadual n.º 7.592/1999 prevê, ainda, que a Câmara de Julgamento Fiscal - responsável pelo Acórdão CJF n.º 0446-13/13, que reconheceu o pagamento do ICMS a maior pela parte autora - possui no âmbito administrativo, competência recursal. Submetida a autuação à apreciação da Câmara de Julgamento Fiscal, que decide em instância irrecorrível, opera-se o trânsito em julgado administrativo, não se podendo impor outra vez a exigência tributária sobre o mesmo fato gerador, relativo ao mesmo período que foi objeto do julgamento. Nesta toada, o indeferimento do pedido de restituição do crédito tributário da parte autora pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana (DAT METRO), que ignorou a existência de coisa julgada administrativa, consubstancia ofensa ao consagrado princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido da demandante. […] Ressalta-se que o direito do contribuinte à restituição do valor do imposto indevidamente recolhido encontra amparo na Lei Estadual n.º 3.956/1981 (Código Tributário do Estado da Bahia) e no Decreto Estadual n.º 7.629/1999 (Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal), senão vejamos: [...] (destaquei) Forçoso, pois, reconhecer a impossibilidade de ser apreciada em sede recurso especial, a suposta violação, por exigir prévio exame de legislação estadual, notadamente a Lei Estadual n.º 3.956/1981 e o Decreto Estadual n.º 7.592/1999, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg