Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Elismar Borges De Oliveira Advogado: Danilo De Oliveira Mendes (OAB:DF66922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000140-60.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: ELISMAR BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO DE OLIVEIRA MENDES (OAB:DF66922) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000140-60.2018.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o rito da quantia certa, estando as partes qualificadas na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou exceção de pré-executividade, alegando a existência de matérias de ordem pública. Sobre isso, em razão da incidência do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário, ainda que diante de questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, que se oportunize a manifestação pelo autor. Vejamos o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. SENTENÇA PROLATADA ACOLHENDO A EXCEÇÃO SEM A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O Código de Processo Civil consagra a relevância do contraditório, sobretudo nos artigos 9º e 10, vedando ao Magistrado prolatar decisões que afetem negativamente uma das partes, sem a prévia manifestação destas. 2. No caso em tela, a sentença combatida foi proferida sem que a Fazenda Pública exequente tivesse sido intimada para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade antes da prolação de sentença que resolvesse a execução, logo a ausência de tal diligência implica violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, portanto, revelando-se nula. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para intimação do exequente da exceção de pré-executividade antes da prolação de nova sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0007127-12.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:12). (TJ-TO - AC: 00071271220218272722, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, grifo nosso)
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s) para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo requerido, sob pena de preclusão. Oportunamente, é forçoso registrar que a exceção de pré-executividade não se confunde ou supre a apresentação dos embargos à execução, sendo ambos instrumentos distintos. Acerca disso, preleciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024, grifo nosso). Logo, ainda que apresentado tempestivamente em relação ao prazo dos embargos à execução, não serão considerados como tal. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito