Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ana Maria Santos Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001838-71.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: ANA MARIA SANTOS Advogado(s): PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)
EXECUTADO: Banco do Brasil SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001838-71.2010.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por Ana Maria Santos em face de Banco do Brasil. Narra a inicial, em síntese, que em 7 de junho de 1989, a autora celebrou contrato de cédula de crédito comercial no valor de NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos) com o Mercadinho Regiana Ltda., oferecendo como garantia hipotecária um terreno urbano situado à Rua Belmonte, nº 338, Bairro Pequi, em Eunápolis, conforme matrícula 577 do cartório de Registro de Imóveis local. Em 4 de junho de 1990, houve a prorrogação do prazo de pagamento, estipulando-se parcelas trimestrais de Cr$ 113.605,77. Informou que em 03 de junho de 1991 o banco ajuizou execução contra devedor solvente em face do Mercadinho Regiana LTDA, contra si e seu ex-esposo Reginaldo Lopes de Jesus autuado sob 0000034-35.1991.8.05.0079. Narrou que a dívida foi renegociada e quitada em 1991, sendo autorizada a baixa da hipoteca pelo banco em 23/12/1991. Em 13/02/1992 foi homologado o divórcio da autora e Reginaldo Lopes de Jesus, cabendo-lhe o imóvel na partilha. Em 22/08/1997 foi procedida a baixa da hipoteca no registro do imóvel. Por razões desconhecidas, o réu não desistiu da execução e instado pelo Juízo, afirmou ter interesse no prosseguimento do feito em 12/02/2003 e 10/06/2005. Em novembro de 2008, mesmo com a dívida paga, o banco seguiu com a execução, o que culminou com um oficial de justiça comparecendo à sua residência para avaliar o imóvel, com vistas à penhora e leilão judicial. Narrou que se sentiu profundamente constrangida perante familiares e vizinhos, tomada por grande insegurança por ter seu único imóvel penhorado, que o oficial de justiça ingressou na sua residência para realizar a avaliação, oportunidade na qual informou que o próximo ato poderia ser o leilão judicial. Diante dessa situação, a autora alegou ter ido até o cartório de registro de imóveis, constatando que havia penhora averbada na matrícula. Em seguida, foi até o banco e fora informada que não havia débitos a serem pagos, pois a dívida estava devidamente quitada. No entanto, a instituição financeira se negou a entregar declaração por escrito, recomendando que contratasse um advogado. A autora, então, contratou um advogado e apresentou exceção de pré-executividade, e, após isso o banco desistiu da ação, reconhecendo que a dívida já estava paga. Aduziu que, mesmo após a desistência, o banco não retirou a averbação de penhora da matrícula do imóvel. Afirmou a ocorrência de danos materiais consistentes na contratação de um advogado para apresentar a exceção de pré-executividade no valor de R$ 1.500,00. Sustentou que o valor atual do débito, convertido pela tabela prática do TJSP, corresponderia a R$ 24.059,71. Pediu fixação de danos morais no valor de R$120.000,00 porque o débito com incidência de correção monetária e juros compostos ultrapassaria o montante de R$ 500.000,00. Argumentou estar presente a hipótese do art. 940 do Código Civil fazendo jus à repetição do indébito. Pugnou pela gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, e em sede de tutela antecipada, a baixa da penhora constante na matrícula do imóvel. Pediu a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 121.500,00 e à repetição do indébito, o que corresponderia ao valor de R$48.192,02. Juntou documentos pessoais, aditivo (id. 110720971 - 110720974), cédula de crédito (id. 110720969), matrícula do imóvel (id. 110720976 – 110720983) Deferida a gratuidade de justiça ao id. 110721231 e determinada a citação da parte requerida. Em contestação (id. 110721260), o réu alegou preliminarmente carência da ação por parte da autora, uma vez que a dívida era devida na época da propositura da execução, que o erro foi da autora que deixou de acompanhar o processo. No mérito, o Banco do Brasil sustentou que não houve qualquer ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais. Alegou que a execução foi regular e que a autora não comprovou o nexo causal entre a conduta do banco e os supostos danos sofridos. Defende que a simples alegação de dano moral não é suficiente sem prova concreta e cita doutrina para embasar sua defesa. Além disso, argumentou que a culpa exclusiva da autora por inadimplência no contrato impede a responsabilização do banco. Em relação aos danos materiais, o réu afirmou que a autora não apresentou provas de prejuízo financeiro, pois os documentos juntados aos autos não demonstram qualquer perda patrimonial. Sobre o pedido de repetição de indébito, o réu argumentou que não houve cobrança indevida, já que a dívida existia e era devida no momento da execução. Assim, o pedido de devolução em dobro do valor pago deve ser rejeitado. Réplica (id. 110721498). Termo de audiência aportado ao id. 110721623. Intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito (id. 393036773), a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (id. 390277921). Apresentação de memoriais finais pela autora (id. 442861655) e pela requerida (id. 443440267). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÂO DA SUPOSTA CARÊNCIA DE AÇÃO O réu alega que não há interesse de agir por parte da autora, que estaria sendo cobrada de maneira legítima, e por esse motivo, caracteriza a carência de ação. Sobre a alegação de ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Humberto Theodoro Junior ensina sobre o interesse processual: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). O interesse processual é instrumental e surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse substancial para o qual se intenta a ação. A única forma da autora se ver reparada do dano que sustenta que sofreu é pela via judicial. Assim, há interesse processual na propositura da demanda, ou seja, na pretensão resistida pela instituição financeira que não reconhece que sua conduta ensejou danos. A existência de interesse de agir composta pelo binômio utilidade-necessidade não se confunde com o mérito. Há utilidade, ou seja, a demanda – em tese – pode ensejar o bem da vida pretendido. Também há necessidade, pois a instituição financeira não reconhecendo o direito alegado pela via extrajudicial, impõe-se o ajuizamento de demanda com fulcro à obtenção daquilo que se pretende. DO MÉRITO Pretende a autora ser indenizada em razão da manutenção de demanda executória, seguida de penhora e avaliação do imóvel, mesmo após o pagamento integral do débito exequendo. A parte autora relatou que celebrou contrato de cédula de crédito comercial no valor de NCz$ 12.000,00, oferecendo como garantia hipotecária um terreno urbano situado à Rua Belmonte, nº 338, Bairro Pequi, em Eunápolis, conforme matrícula n° 577 do cartório de Registro de Imóveis local. Afirmou que mesmo após a quitação da dívida e operada a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel, a instituição financeira permaneceu realizando atos expropriatórios em sede de ação de execução contra ela, o que ensejou danos materiais e morais. A demandada, por sua vez, afirmou que as cobranças eram legítimas, de modo que inexiste dano a ser reparado. Afirmou que a autora deu causa ao prejuízo porque não acompanhou a demanda executória. Sustentou a inexistência de dano indenizável, destacando que a requerida não sofreu nenhum prejuízo financeiro. A autora afirmou que somente tomou conhecimento da execução em janeiro de 2009 quando opôs exceção de pré-executividade. É fato incontroverso a existência de averbação da ação executiva n. 0000034-35.1991.805.0079 e de penhora dos mesmos autos na matrícula do imóvel 577 CRI de Eunápolis (id. 110720980), bem como a baixa de registro averbada no “A.V.5” da matrícula, datada de 16/06/1997, sendo averbada em 22 de agosto de 1997. Presume-se, portanto, que os termos pactuados tenham sido satisfeitos, ainda mais pelo fato de que consta expressamente o cancelamento do R.2, R.3 e AV.4 da matrícula, que são registros e averbações correspondentes à cédula de crédito firmado entre as partes. Ademais, frisa-se que ao id. 110721033, consta a autorização da instituição para baixa das averbações em 23/12/1991. Em que pese à época da propositura da execução existisse a possibilidade da autora e seu marido de fato estarem inadimplentes, não justifica o banco ter continuado com a ação após a quitação da dívida, culminando na posterior penhora de bens da autora. Nos presentes autos não há cópia do mandado de citação da autora, há no id. 110721214 a manifestação do Banco do Brasil S/A em 10/06/2005 pede “intimação por edital do representante do executado, posto que, não obstante a tentativa de localização do mesmo, esta restou infrutífera, estando por conseguinte o representante da executada em lugar incerto” (sic). Na certidão de avaliação do imóvel realizada em 09/02/2009 consta a intimação da autora. Das provas juntadas aos autos, a autora não havia sido pessoalmente citada até a data da avaliação do imóvel já penhorado pelo oficial de justiça. Assim, não tinha ciência da demanda para nela poder se manifestar. A autora realizou acordo extrajudicial com o réu em 1991, mas a instituição financeira agiu de forma imprudente e negligente na parte que lhe cabia, pois apesar de a autora encontrar-se adimplente com suas obrigações, deu prosseguimento à execução anteriormente ajuizada. O prosseguimento indevido do feito executivo demonstra o exercício abusivo do direito de ação, por parte do banco-réu, fazendo com que a autora recebesse em sua residência um oficial de justiça, munido de mandado de penhora, para o pagamento de dívida já quitada. Da mesma forma, em razão da negligência da instituição financeira-ré - inaceitável em tempos de avanço da tecnologia e facilidades na troca de informações - permanece a averbação da existência do feito executivo na matrícula de propriedade da autora, o que, embora não tenha causado prejuízo direto à autora, constitui obstáculo à sua alienação. Tais fatos não podem ser tidos como meros aborrecimentos, pois são absolutamente aptos a causar abalo psicológico na autora, afetando sua honra subjetiva. O recebimento de oficial de justiça, portando mandado de citação e penhora, relativo à execução de dívida já paga, aliado à manutenção indevida de averbação na matrícula do imóvel da autora, é capaz, sim, de lhe causar constrangimento, mal-estar e intranquilidade de espírito para além do dissabor cotidiano, justificando a reparação por danos morais. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o ofendido pelos danos causados pela cobrança e constrição indevida de valores, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Sobre o tema em apreço: (...) A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas consequências, as condições financeiras das partes, bem como o caráter inibidor e compensatório da indenização. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.558929-0/001. Relator do Acórdão: Des.(a) MOTA E SILVA. J: 12/07/2011. DJ: 29/07/2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA JÁ PAGA - FALHA NA CADEIA DO SERVIÇO - DANO MORAL PURO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - ART. 14 DO CDC - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E CONDIZENTE AO CASO - PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- (...) O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. (...). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.160289-8/001. Relator do Acórdão: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. J: 06/08/2009. DJ: 18/08/2009) Adotando este entendimento, considero as seguintes variáveis para a fixação do dano moral: a) o consumidor foi vítima de vício em fornecimento de serviços; b) o vício ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; c) a prova dos autos apontou que o banco permaneceu movendo demanda executória por grande lapso temporal após o pagamento do débito; d) a situação econômica das partes, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido, bem como a ruína do ofensor; e) o sofrimento do ofendido; f) a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável. Registro que o valor fixado nas condenações deve possibilitar a satisfação da dupla finalidade da responsabilidade civil, bem como atender ao princípio da reparação integral do dano, estatuído no art. 944 do Código Civil e orientador da atividade jurisdicional, na quantificação das verbas reparatórias. Assim, considerando os evidentes transtornos causados pela parte ré à parte autora ao dar andamento a execução de dívida quitada, com a consequente penhora do imóvel, a autora necessitar contratar advogado em 2009 para defendê-la por débito já quitado desde 1991, bem como presença de anotação indevida de penhora na matrícula arbitro a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM FUNDAMENTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL No caso em questão, a má-fé da instituição bancária se caracterizou na manutenção da tramitação da execução de título extrajudicial após o adimplemento da obrigação pelo período de 23/12/1991 a 14/07/2009, somando mais de DEZESSETE anos de cobrança judicial de uma dívida já paga. Para além da simples manutenção da demanda mediante petições da instituição financeira, houve efetiva constrição patrimonial. A penhora do imóvel ocorreu em 09/03/2006 e segundo informações dos autos, ainda permanece. No id. 110720990, consta a petição inicial da ação de execução que tinha por objeto a cédula de crédito “89/00022-6 no valor nominal de NCz$ 12.000,00 (doze mil cruzados novos)” e garantido por hipoteca do imóvel situado na Rua Belmonte, 338, Eunápolis. No id. 110721033 consta a autorização do Banco do Brasil datada de 23/12/1991 autorizando a baixa do ônus que gravava o imóvel em razão do contrato 89/00022-6, com o valor de NCz$ 12.000,00, firmado em 07.06.1989. No id. 110721028 consta a matrícula do imóvel em questão, consta o levantamento da hipoteca em 29/03/1994. A transmissão do imóvel à autora em virtude da separação consensual em 13/02/1992. No id. 110721213 consta a petição do Banco do Brasil S/A datada de 12/02/2003 em que pede o prosseguimento da execução. No id. 110721214 o Banco do Brasil S/A em 10/06/2005 pede “intimação por edital do representante do executado, posto que, não obstante a tentativa de localização do mesmo, esta restou infrutífera, estando por conseguinte o representante da executada em lugar incerto” (sic). No id. 110721039, consta ofício do CRI/ Eunápolis que se refere ao mandado de penhora datado de 09/03/2006. No id. 110721054 consta o auto de avaliação judicial do imóvel em 09/02/2009. No id. 110721114- p.1 consta a exceção de pré-executividade oposta na demanda de execução título executivo extrajudicial em 20/01/2009. No id. 110721210 consta a petição do Banco do Brasil S/A datada de 14/07/2009 em que pede a extinção do processo ante a liquidação da dívida. O absoluto descaso por parte do Banco do Brasil S/A configura má-fé apta a ensejar a repetição do indébito. "Art. 940 CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A quitação da dívida obriga o credor a proceder com seus deveres em favor do antigo devedor, quais sejam, encerrar todas as medidas que constituam este em mora. A manutenção da medida de constrição de bem imóvel após o término da relação obrigacional ultrapassa a esfera da negligência, imprudência e a imperícia, ocasionando o dever de repetição do indébito conforme o art. 940 do Código Civil. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. (STJ, EAREsp 676608, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, maioria, j. 21.10.2020). Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, em recurso especial julgado mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC⁄1973), firmou a tese que: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159⁄STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. (REsp n. 1.111.270⁄PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16⁄2⁄2016) Assim, a permanência da execução judicial por mais de 17 anos com manifestação ativa da instituição financeira a culminar com penhora do imóvel da autora desde 2009, demonstra conduta desleal, contrária a boa-fé, ensejadora da aplicação da penalidade civil. Na esteira do entendimento do STJ, o “Termo inicial da correção monetária e dos juros. Decidiu o STJ que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (art. 940), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação em que se cobrou a dívida. Os juros, por sua vez, incidem desde a condenação à pena prevista no art. 940: “[…] 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer qual é o termo inicial de incidência de juros e correção monetária quando há condenação ao pagamento em dobro de dívida já paga (art. 940 do CC/02). […] 5. Na espécie, a construtora não tinha a possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária – na espécie, a sanção privada, prevista no art. 940 do CC/02, de pagamento em dobro de quantia cobrada e já paga – enquanto não fixada esta obrigação pelo Tribunal de origem. Portanto, são devidos os juros moratórios desde a data em que condenada a construtora à pena prevista no art. 940 do CC/02. 6. A correção monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária. Logo, na presente hipótese, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência remonta à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor, à época em que cobrado indevidamente – e que deverá ser restituído ao condomínio – é que deve submeter-se à correção monetária” (STJ, REsp 1628544/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 11.06.2019)." DOS DANOS MATERIAIS: Acerca dos danos materiais em relação a necessidade de contratação de advogado, cabível a procedência do pedido de restituição. Aquele que, por ação ou omissão voluntária causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186 do CC). O proceder do Banco do Brasil S/A, ao demandar que a autora contratasse advogado para solução de uma situação jurídica que já se encontrava extinta resultou em dano passível de ressarcimento. Isso porque o réu ao dar continuidade à ação de execução cujo valor foi objeto de acordo extrajudicial, culminando com a indevida constrição de bens da executada, acrescido do fato de que o banco somente desistiu desta após o ajuizamento da exceção de pré-executividade, revela que foi a conduta da instituição financeira que ensejou a contratação de advogado para defesa. O contrato foi juntado no id. 110721153 e na clausula 2, item 1.1 ficou estabelecido o valor de R$ 1500 para “interposição de medida processual cabível para tutela de seus direitos nos autos de processo de execução n 996040-1/2006 em trâmite na Comarca de Eunápolis, Estado da Bahia.” Não se desconhece o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) Porém, é necessário proceder ao distinguish para afastar a aplicação do precedente porque a jurisprudência citada aponta pela impossibilidade de cobrança de honorários contratuais na própria demanda. O serviço de advocacia foi contratado unicamente porque a instituição financeira não procedeu com o seu dever de informar o Juízo que o débito foi adimplido. Assim, houve dano patrimonial à autora por conduta exclusiva do banco. III.DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Maria Santos em desfavor do réu Banco do Brasil S/A, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para o fim de: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidentes juros de mora desde o ato ilícito (Súmula 54/STJ) sendo o marco inicial a avaliação do imóvel pelo Sr. oficial de justiça na residência da autora, que corresponderá a taxa SELIC reduzida do índice de correção do IPCA, nos termos do art. 406 do CC. Após a data da presente sentença incidirá tão e somente a taxa SELIC (SÚMULA 362/STJ); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, concernentes na necessidade de contratação de advogado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser atualizado monetariamente desde o prejuízo (data da contratação) até a citação (art. 397, parágrafo único; e, art. 405 do CC) a partir da qual haverá incidência exclusiva da SELIC (art. 406, §1º, do CC) cujo índice contempla juros e correção monetária; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, no valor do dobro da contratação a ser convertido em real e atualizado monetariamente pelo IPCA desde o prejuízo (data do pagamento administrativo) até o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp 1628544/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 11.06.2019), a partir da qual haverá incidência exclusiva da SELIC (art. 406, §1º, do CC) cujo índice contempla juros e correção monetária. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso apelação. A ver: “A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eunápolis, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta Auxiliar