Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Brasilino A Toucedo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066267-87.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BRASILINO A TOUCEDO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0066267-87.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 71736906) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, 8 4º, da LEF.” Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id. 71736908, aduzindo a ausência intimação do município; a ausência de fundamentação; a inocorrência da prescrição, reclamando a aplicabilidade da súmula 106/STJ. Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de angularização processual. É o que importa relatar. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. É cediço que a pretensão executória para recebimento de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, consoante previsão do art. 174. do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifei) Na hipótese em testilha, a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a execução fiscal de IPTU referente aos exercícios de 2004 a 2006, ingressando em juízo em 03/08/2010, ressaltando que a dívida estava em parcelamento do REFIS, tornando-se inadimplente em 20/12/2005. Da detida análise dos autos, observa-se que o despacho citatório foi exarado em 09/08/2010, todavia, o mandado de citação só foi expedido em 06/11/2018, retornando sem êxito em 19/12/2018. In casu, assiste razão ao apelante, eis que houve inércia do Judiciário, aplicando-se o quanto preceitua a súmula 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Acerca do tema, oportuna a colação do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA EM 30/11/2007. DESPACHO CITATÓRIO NÃO EXARADO. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA EM 24/06/2020. PARALISAÇÃO DO FEITO POR TREZE ANOS. DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Execução Fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos da sua constituição definitiva. O despacho citatório sequer foi exarado. Não há nos autos qualquer outro ato praticado pela serventia, advindo apenas a sentença proferida em 24/06/2020. 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que até a data em que fora proferida a sentença, o ato citatório não havia sido concretizado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 3. A demora na concretização dos atos que competem ao cartório, com vias efetivar a citação do devedor dentro do prazo prescricional, não pode ser imputada ao apelante, incidindo sobre a lide o entendimento fixado na Súmula 106 do STJ. 4. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido. (TJ-BA - APL: 00081040420078050201, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifei) Ademais, insta salientar que a municipalidade sequer foi intimada para tomar ciência da citação não exitosa, e, portanto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o prazo de suspensão sequer foi iniciado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c Súmula 106/STJ, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença vergastada, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem e consequente prosseguimento do feito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora