Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Sonia Ferreira Da Cunha Advogado: Ana Claudia Santos Dantas (OAB:BA37597) Terceiro
Interessado: Diretoria De Distribuição Do º Grau
Interessado: Superintendencia De Manutencao E Conservacao Da Cidade Advogado: Thalma Midlej Rocha (OAB:BA36714) Advogado: Jaqueline Macedo Barboza De Barros (OAB:BA17173) Advogado: Walter Cesar Cabral De Souza (OAB:BA43832) Terceiro
Interessado: Municipio De Salvador
Reu: Sucop - Superintendencia De Conservacao E Obras Publicas Do Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0355621-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: MARIA SONIA FERREIRA DA CUNHA Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS (OAB:BA37597)
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DA CIDADE e outros Advogado(s): THALMA MIDLEJ ROCHA (OAB:BA36714), JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS registrado(a) civilmente como JAQUELINE MACEDO BARBOZA DE BARROS (OAB:BA17173), WALTER CESAR CABRAL DE SOUZA (OAB:BA43832) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0355621-37.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Os cálculos da parte Exequente foram apresentados no ID 381188721. Apesar de instado a se manifestar, o Executado quedou-se silente, conforme certidão de fl. 419135025. É o relatório. DECIDO. Diante do silêncio do Estado da Bahia, nada mais resta a não ser a homologação dos valores apresentados e não impugnados, relativos a honorários sucumbenciais. Pelo exposto, observando art. 535, §3º do CPC e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente, no ID 381188721, na sua totalidade, assim como a renúncia ao excedente do teto de RPV municipal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV com base na Instrução Pres. Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019 em favor do credor. Dados bancários no ID 434109077. Deixo de condenar o Executado em honorários de sucumbência da fase executiva, quanto à execução da obrigação de pagar, em razão do disposto no art. 85, §7ª do CPC. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito