Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Alfredo Luiz Bahia Advogado: Mabia Ferraz Bahia (OAB:BA31863-A)
Apelante: Procuradoria Geral Do Estado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503452-07.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
APELADO: ALFREDO LUIZ BAHIA Advogado(s):MABIA FERRAZ BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CASO DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Saúde como direito fundamental: O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar atendimento adequado, inclusive em situações de urgência. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, sendo irrelevante a discussão sobre competência individual de municípios, estados ou União. 2. Reserva do possível: O princípio da reserva do possível não pode ser aplicado automaticamente em casos de urgência e risco à vida. No presente caso, não foi demonstrada a impossibilidade de atendimento devido à falta de recursos financeiros ou materiais. 3. Danos morais: Configurada a falha do Estado em fornecer assistência médico-hospitalar adequada, os danos morais são devidos, fixados de forma proporcional ao sofrimento causado pela demora na transferência para a UTI. 4. Honorários sucumbenciais: Mantidos e majorados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0503452-07.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 0503452-07.2017.8.05.0274, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII