Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Benjamim Carmo De Oliveira Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314)
Requerido: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Perito Do Juízo: Advogado Registrado(a) Civilmente Como Victor Barbosa Dutra Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8007942-46.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) [Anulação]
REQUERENTE: BENJAMIM CARMO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007942-46.2024.8.05.0274 Habilitação Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por BENJAMIM CARMO DE OLIVEIRA. A Recuperanda manifestou pela correção do cálculo, ID 442124675. O Administrador Judicial, na petição de ID 452036959, informou que o crédito correto da autora é de R$ 28.490,51 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), esclarecendo que "os valores de R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), por se tratar de tributo, na modalidade taxa, e o valor de R$ 1.959,93 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), referente às contribuições sociais, que também são tributos, não poderão ser incluídos no QGC e deverão ser adimplidos pela Recuperanda fora do concurso de credores". Pois bem. Da análise da Planilha de ID 440757072, verifica-se que a atualização do crédito está em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, pois foi atualizado até 06/10/2020, conforme indicado nos itens 3 e 7, do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal". Assim, tem-se como correto o valor indicado pelo Administrador Judicial.
Diante do exposto, acolho o pedido habilitação para determinar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor indicado pelo Administrador Judicial. Sem custas. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito