Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Sirlene Amancio De Almeida Advogado: Solange Teixeira (OAB:SP324331)
Requerido: Abraao Freitas Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: [Requerimento de Reintegração de Posse] 8011513-55.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
REQUERENTE: SIRLENE AMANCIO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: SOLANGE TEIXEIRA
REQUERIDO: ABRAAO FREITAS LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011513-55.2023.8.05.0146 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. SIRLENE AMANCIO DE ALMEIDA, devidamente qualificada, através de sua Advogada, moveu a presente Ação de Reintegração de posse com pedido liminar em face de ABRAAO FREITAS LEITE, pelos motivos alinhados na petição inicial. Instruiu o pedido vestibular com procuração e documentos. Liminar indeferida. O processo seguia seus trâmites, quando a parte autora informou que a parte demandada devolveu o bem móvel. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. Ao exame dos autos verifica-se que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso dos autos, a parte demandada, embora não tenha sido citada, restituiu o veículo discutido no presente autos, por livre e espontânea vontade, conforme se extrai da petição de Id. n°459854102. Cláudio Mortara, em expressão conhecida, reduz a expressão interesse de agir ao binômio utilidade + necessidade devendo o juiz questionar se é útil à parte o ingresso em juízo e se tal ingresso é necessário. Com a restituição do bem, conclui-se que a presente medida perdeu o seu objeto, de forma que ausente o interesse de agir. Alexandre Freitas Câmara, sobre o tema enfocado, se manifesta: Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (Lições de Direito Processual Civil, Lúmen Juris, vol. I, p. 110). Ademais, intimada a requerer providências aptas ao prosseguimento do feito após a restituição do bem, a parte deixou transcorrer in albis o prazo, o que denota o não interesse em seguir com a presente demanda.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem honorários, face a ausência de triangulação processual. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, em face da gratuidade deferida nos autos, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação supracitada e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o autor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 29 de outubro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito