Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0572419-84.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Lcac Presentes E Bijouterias Ltda - Me Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0572419-84.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: LCAC PRESENTES E BIJOUTERIAS LTDA - ME (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Neste processo, como em centenas de outros, este Juízo já determinou a prática de diversos atos de caráter coativo e/ou coercitivo com vistas à satisfação da pretensão executiva, realizando buscas nos sistemas informatizados disponíveis. Vale dizer, ainda, que, após tentativas de penhora, via SISBAJUD, foram encontrados valores que somados totalizam R$ 3.337,52, consoante extratos acostados nos IDs. 219118289 e 340826076. Contudo, tais instrumentos não foram suficientes para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada. Tanto que, em seu último petitório(ID 466494953), o Ente requer "prosseguimento do feito pesquisa de ativos para efeito de bloqueio via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)". A ferramenta identificada como SNIPER, lançada pelo CNJ por meio do Programa Justiça 4.0, foi deferida em inúmeros processos em trâmite nesta 11ª Vara de Fazenda Pública. O instrumento surgiu, a rigor, como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais, no entanto, na esfera dos executivos fiscais, tal medida não possuiu nenhum resultado prático. É realmente possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese na maioria dos casos nos quais o Estado da Bahia tem formulado tal pleito. No particular é necessário dizer que o insucesso da pesquisa se deu em mais de 100 (cem) processos, destacando-se: 0565609-64.2014.8.05.0001 0565454-61.2014.8.05.0001 0565267-53.2014. 8.05.0001 0515864-52.2013.8.05.0001 0521958-16.2013.8.05.0001 8117157-34.2023.8.05.0001 8062979-38.2023.8.05.0001 8054739-31.2021.8.05.0001 8001981-75.2021.8.05.0001 8087731-79.2020.8.05.0001 8087678-98.2020.8.05.0001 8026472-83.2020.8.05.0001 8026456-32.2020.8.05.0001 8052193-71.2019.8.05.0001 8025884-13.2019.8.05.0001 8015952-98.2019.8.05.0001 0785524-76.2018.8.05.0001 0785523-91.2018.8.05.0001 0782402-55.2018.8.05.0001 0578532-20.2017.8.05.0001 0544404-71.2017.8.05.0001 0574257-62.2016.8.05.0001 0574255-92.2016.8.05.0001 0574245-48.2016.8.05.0001 0573431-36.2016.8.05.0001 0573392-39.2016.8.05.0001 0573390-69.2016.8.05.0001 0572659-73.2016.8.05.0001 0571700-05.2016.8.05.0001 0571673-22.2016.8.05.0001 0571671-52.2016.8.05.0001 0571119-87.2016.8.05.0001 0541229-06.2016.8.05.0001 0541225-66.2016.8.05.0001 0541215-22.2016.8.05.0001 0541047-20.2016.8.05.0001 0541041-13.2016.8.05.0001 0525413-81.2016.8.05.0001 0525395-60.2016.8.05.0001 0525388-68.2016.8.05.0001 0503498-73.2016.8.05.0001 0503496-06.2016.8.05.0001 0503464-98.2016.8.05.0001 0545354-51.2015.8.05.0001 0541270-07.2015.8.05.0001 0513513-38.2015.8.05.0001 0509692-26.2015.8.05.0001 0509734-75.2015.8.05.0001 0503735-44.2015.8.05.0001 0500788-17.2015.8.05.0001 0500784-77.2015.8.05.0001 0570764-48.2014.8.05.0001 0566248-82.2014.8.05.0001 0565697-05.2014.8.05.0001 0565278-82.2014. 8.05.0001 0521956-46.2013.8.05.0001 0511328-61.2014.8.05.0001 0528391-31.2016.8.05.0001 0573269-41.2016.8.05.0001 0574120-80.2016.8.05.0001 0540264-28.2016.8.05.0001 0574124-20.2016.8.05.0001 8055048-18.2022.8.05.0001 8109573-81.2021.8.05.0001 0507819-88.2015.8.05.0001 0505323-47.2019.8.05.0001 0510421-86.2014.8.05.0001 8014635-94.2021.8.05.0001 8137074-73.2022.8.05.0001 0517081-62.2015.8.05.0001 0573748-34.2016.8.05.0001 8132169-25.2022.8.05.0001 0515557-59.2017.8.05.0001 0503635-55.2016.8.05.0001 8083596-58.2019.8.05.0001 0571087-82.2016.8.05.0001 8018756-05.2020.8.05.0001 Ressalta-se, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento. Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, no Processo Civil, para localização de bens e valores para penhora. Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas os sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, são úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis. Ainda, é relevante pontuar que sequer o Estado tem se pronunciado especificamente quando intimado acerca do resultado pesquisa, limitando-se a reiterar pleito genérico de redirecionamento aos sócios, como se vê no processo n. 0089712-13.2005.8.05.0001. Na verdade, não se pode entender que o requerimento da realização de SNIPER possa ser genérico e automaticamente direcionado a todo e qualquer processo, como se fora uma opção de constrição, consoante se verifica na maioria dos pleitos formulados pelo Ente. Caberá ao Estado, então, verificar em cada situação indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão. Mas nem isso seria, por si, suficiente. A partir daí, identificado patrimônio relacionado no sistema SNIPER, novas ações haveriam de ser promovidas pela parte credora no processo, como eventual abertura de incidente de despersonalização, por exemplo. Em outras palavras, não é suficiente alcançarmos dados se nada for feito com eles, e essa atividade pertence com exclusividade à parte credora. A respeito da necessidade de fundamentação específica pelo Ente, veja-se a seguinte decisão do TJ-DFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1. O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2. Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. A jurisprudência não tem destoado, valendo citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5. Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios. Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA 70499535120 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680). Colaciona-se, por ilustrativa, trecho da decisão proferida nos autos acima citados pelo Relator Des. Arquibaldo Carneiro: “(…) Pois bem. Muito embora viesse admitindo amplamente a utilização desta ferramenta de pesquisa, pude observar que, na prática, a diligência não tem sido frutífera para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, o que me fez refletir mais profundamente sobre o tema, e agora refluir quanto ao entendimento outrora esposado. Explico. Conquanto o SNIPER permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados, é de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, como tem ocorrido em milhares de processos nesta Corte. O que se verifica neste momento é que a consulta a este sistema SNIPER tem implicado grande dispêndio de recursos materiais e de força de trabalho, ao passo que os resultados obtidos são pífios, inclusive, desconhecido deste Magistrado algum caso que se tenha conseguido solucionar com ajuda do SNIPER.(...)” Com efeito, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o SERASAJUD, e ante a circunstância de não estar o SNIPER resultando efetivo como medida capaz de viabilizar indícios acerca da situação patrimonial do devedor, cumpre-me indeferir sua realização. Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é suficiente para justificar seu deferimento indiscriminado. Também, mostra-se importante dizer que este Juízo vem cumprindo com o seu dever de zelar pelo bom trâmite do processo, determinando as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc. IV, do CPC, bem como dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC). Contudo, reconhecer-se a pouca funcionalidade do SNIPER, medida excepcional, inclusive, é reiterar o compromisso pela busca da eficácia, ante a constatação, em inúmeros feitos tributários, de que a sua utilização não tem aprimorado a satisfação do crédito, sem contar o grande acervo da Unidade, muitos deles de elevadíssima complexidade e que demandam atuação judicial célere.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0572419-84.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER ante a sua baixíssima utilidade e mantenho o feito suspenso, conforme decisão de ID 452971052, aplicando a movimentação processual correspondente. Inclua-se em tarefa própria. P.I. Salvador (BA), data da assinatura digital