Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nadge Dos Santos De Carvalho Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Requerido: Silvana Aparecida Santos De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000273-82.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: NADGE DOS SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735)
REQUERIDO: SILVANA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MARIA CLAUDIA PAULINO DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - OAB/PB 11.662
APELADO: EDICLEIDE FERREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NULIDADE - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA A ENTREVISTA PERANTE O JUIZ - INOCORRÊNCIA INJUSTIFICADA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15). Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. (TJ-PB - AC: 08041328520228150751, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇAO CÍVEL - INTERDIÇÃO/CURATELA - PRELIMINAR - INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO - ENTREVISTA - ART. 751 CPC - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de processos de interdição/curatela é obrigatória a realização de audiência de interrogatório do interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, o que não pode ser suprido por outro meio, inclusive por perícia técnica realizada nos autos - A entrevista tem por finalidade possibilitar ao juiz a formação de sua impressão pessoal a respeito da condição da pessoa que se busca interditar. (TJ-MG - AC: 50007964420218130708, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, e determino, nos termos do art. 751 do CPC, a citação da parte interditanda para comparecer perante este Juízo, a fim de que seja feita sua entrevista, em data a ser designada pela secretaria. Observe-se que a audiência será presencial, salvo impossibilidade de locomoção devidamente demonstrada. O oficial de justiça deve esclarecer à parte interditanda de que esta terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial. Inclua-se o feito em pauta com prioridade. Intimem-se. Dê-se vista ao MP. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000273-82.2019.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, na qual alega a parte requerente que a parte interditanda encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando, com urgência, que lhe seja nomeado curador para que possa representá-lo junto aos Órgãos Públicos e Privados. Decisão no ID 31667123, concedendo bem como a curatela provisória, determinando a realização de estudo social e perícia médica. Estudo social no ID 35236367. Termo de curatela provisória no ID 42810392. Laudo pericial no ID 99300459. Novo estudo social no ID 198039133. Decisão no ID 370869112, nomeando advogado dativo para atuar como curador especial da interditanda. Certidão no ID 416004959, quanto a inercia do curador nomeado. Parecer do MP no ID 444477021. É o relatório. Decido. 1 – Compulsando os autos, verifico que a interditanda não constituiu advogado, e, apesar de ter sido nomeado o Dr. YURI RANYELLE SOUZA CASTRO SILVA, OAB 47906/BA (ID 370869112), oara atuar como curador especial da requerida, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 416004959. Razão pela qual, DESTITUO-O do cargo e REVOGO a decisão de ID 370869112. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Curadoria Especial da Defensoria Pública (art. 752, §2º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte autora e o MP, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ademais, ressalto, por oportuno, que a realização de audiência de entrevista do interditando é de extrema importância no procedimento de interdição, podendo ser dispensada em situações excepcionais em que os documentos colacionados à exordial são suficientes para averiguação da incapacidade, o que não é o caso do presente. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804132-85.2022.8.15.0751 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Nadge Dos Santos De Carvalho Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735)
Requerido: Silvana Aparecida Santos De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000273-82.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: NADGE DOS SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735)
REQUERIDO: SILVANA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MARIA CLAUDIA PAULINO DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - OAB/PB 11.662
APELADO: EDICLEIDE FERREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NULIDADE - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA A ENTREVISTA PERANTE O JUIZ - INOCORRÊNCIA INJUSTIFICADA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15). Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. (TJ-PB - AC: 08041328520228150751, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇAO CÍVEL - INTERDIÇÃO/CURATELA - PRELIMINAR - INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO - ENTREVISTA - ART. 751 CPC - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de processos de interdição/curatela é obrigatória a realização de audiência de interrogatório do interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, o que não pode ser suprido por outro meio, inclusive por perícia técnica realizada nos autos - A entrevista tem por finalidade possibilitar ao juiz a formação de sua impressão pessoal a respeito da condição da pessoa que se busca interditar. (TJ-MG - AC: 50007964420218130708, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023). Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, e determino, nos termos do art. 751 do CPC, a citação da parte interditanda para comparecer perante este Juízo, a fim de que seja feita sua entrevista, em data a ser designada pela secretaria. Observe-se que a audiência será presencial, salvo impossibilidade de locomoção devidamente demonstrada. O oficial de justiça deve esclarecer à parte interditanda de que esta terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial. Inclua-se o feito em pauta com prioridade. Intimem-se. Dê-se vista ao MP. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000273-82.2019.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, na qual alega a parte requerente que a parte interditanda encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando, com urgência, que lhe seja nomeado curador para que possa representá-lo junto aos Órgãos Públicos e Privados. Decisão no ID 31667123, concedendo bem como a curatela provisória, determinando a realização de estudo social e perícia médica. Estudo social no ID 35236367. Termo de curatela provisória no ID 42810392. Laudo pericial no ID 99300459. Novo estudo social no ID 198039133. Decisão no ID 370869112, nomeando advogado dativo para atuar como curador especial da interditanda. Certidão no ID 416004959, quanto a inercia do curador nomeado. Parecer do MP no ID 444477021. É o relatório. Decido. 1 – Compulsando os autos, verifico que a interditanda não constituiu advogado, e, apesar de ter sido nomeado o Dr. YURI RANYELLE SOUZA CASTRO SILVA, OAB 47906/BA (ID 370869112), oara atuar como curador especial da requerida, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 416004959. Razão pela qual, DESTITUO-O do cargo e REVOGO a decisão de ID 370869112. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Curadoria Especial da Defensoria Pública (art. 752, §2º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte autora e o MP, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ademais, ressalto, por oportuno, que a realização de audiência de entrevista do interditando é de extrema importância no procedimento de interdição, podendo ser dispensada em situações excepcionais em que os documentos colacionados à exordial são suficientes para averiguação da incapacidade, o que não é o caso do presente. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804132-85.2022.8.15.0751 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS