Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: Josicleia Dos Santos Pimentel Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8008437-70.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
EXECUTADO: JOSICLEIA DOS SANTOS PIMENTEL SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8008437-70.2024.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor de JOSICLEIA DOS SANTOS PIMENTEL SOUZA. A parte exequente alega em síntese que celebrou instrumento de Cédula de Crédito Bancário junto ao executado, com veículo dado em garantia, entretanto, ocorreu o inadimplemento. Preliminarmente, verifico que os presentes autos tramitam em segredo de justiça, todavia não vislumbro o preenchimento das hipóteses do artigo 189 do CPC, por essa razão, determino a imediata exclusão desta anotação. Comprovado o recolhimento das custas, determino: Cite-se, a executada, nos termos do art. 829 do C.P.C, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada na inicial, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. Fica cientificada a executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da penhora de bens, nos termos do artigo 914 e 915 do CPC. Que fique constatado que no prazo de 15 (quinze) dias poderá a executada, confessando a dívida, depositar em favor do exequente 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, podendo parcelar o restante em 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), caso contrário poderá embargar a presente execução em igual prazo (art. 915 do CPC). Em caso de pagamento no prazo acima estipulado, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. Confiro a este Despacho força de Mandado. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9