Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Solange Aguiar De Lima - Epp Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008001-98.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EMBARGANTE: SOLANGE AGUIAR DE LIMA - EPP Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA (OAB:BA18695)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8008001-98.2022.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. SOLANGE AGUIAR DE LIMA – EPP e SOLANGE AGUIAR DE LIMA, devidamente qualificadas na petição inicial, opuseram, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, embargos à execução que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao seguinte fundamento. Alegam os embargantes, como preliminar, a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que o vencimento antecipado da sua dívida se deu na data de 27/05/2017, por conta do seu inadimplemento, a partir de quando teve o banco embargado o prazo de 03 (três) anos para buscar o recebimento do seu crédito, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, no entanto, ajuizou a ação executiva apenas na data de 10/05/2022, quando já consumada a prescrição. Também em preliminar, pugnaram pelo indeferimento da inicial da ação de execução, aduzindo que o título é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. No mérito, em resumo, disseram ser aplicável as normas do CDC à relação contratual pactuada com o banco embargado, na qual, foi estipulada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, comissão de permanência cobrada de forma cumulada com outros encargos e mais o anatocismo, devendo haver por essa razão a relativização do pacta sunt servanda e ser declarada a abusividade das cláusulas contratuais que trazem tais cobranças. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da prescrição e, em sendo superada, pela declaração de nulidade do título executivo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Rogaram, ainda, superados esses pedidos, pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais indicadas em sua inicial, bem como pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, condenando-se o banco embargado no pagamento das custas e honorários de advogado. Juntaram documentos com a inicial. Intimado, o banco embargado apresentou impugnação aos presentes embargos (ID 343485765), alegando, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura dos embargos à execução, já que as embargantes não instruíram a inicial com cópia dos documentos relevantes ao julgamento da controvérsia. Impugnou o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que as embargantes não demonstraram nos autos a hipossuficiência financeira que autorizaria o deferimento do benefício. Também em preliminar, disse não estarem presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, bem como que inocorreu a prescrição, já que, ao título executivo aqui em discussão aplica-se o prazo quinquenal de prescrição, título este que encontra-se revestido dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, portanto apto ao manejo da ação executiva. Destacou ser inaplicável as normas do CDC ao presente caso, já que a “Cédula de Crédito Comercial de nº 137.2013.6345.14328, destinou-se à implementação da atividade comercial exercida pela Empresa Embargante”, bem como que, ao contrário do quanto alegado pelas embargantes, não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência e, quanto aos juros remuneratórios, foram contratados no percentual de 4,12% ao ano. Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares, extinguindo-se os presentes embargos à execução sem a resolução de mérito e, em sendo superadas, pugnaram pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo embargante. Réplica à impugnação no evento de ID 383723763. Realizada a audiência de conciliação, restou sem êxito a composição entre as partes, oportunidade em que as embargantes se comprometeram a comparecer à agência do banco embargado e buscar uma solução consensual para a lide, tentativa que restou sem êxito. Na sequência, as partes não manifestaram intenção de produção de provas em audiência. É o relatório. Decido. Os presentes embargos versam sobre matéria de direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental, não sendo necessária a produção de provas em audiência, razão pela qual decido pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Aprecio, de início, as preliminares arguidas pelas partes. Como cediço, a prescrição passou a ser matéria de ordem pública, podendo a mesma ser reconhecida de ofício pelo magistrado, inclusive sendo este entendimento consolidado por nossa Corte Superior, na hipótese de desnecessidade de dilação probatória. Dos inúmeros julgados, vejamos alguns exemplos: No caso sob apreciação, conforme se depura dos autos, a celebração do contrato entre as partes (Cédula de Crédito Comercial mº 137.2013.6345.14328) se deu na data de 25/10/2013, com vencimento previsto para a data de 25/10/2019, que sofreu aditivo em 27/04/2016, tendo como finalidade alterar encargos financeiros, forma de pagamento e vencimento final do instrumento de crédito, que passou a ser a data de 27/04/2021. A dívida das embargantes teve seu vencimento antecipado para a data de 27/05/2017, em virtude do inadimplemento contratual, passando a fluir, a partir de então, o prazo de 03 (três) anos para ajuizamento da ação executiva, a contar, de acordo com o princípio da actio nata, da data supra e que se findaria na data de 27/05/2020. Ocorre que, como bem destacou o embargado, foram editadas diversas leis de incentivos à renegociação, as quais abarcavam a operação de crédito contratada pelas embargantes, dentre elas a lei 13.729/18, que prorrogou seus efeitos materiais até 31/12/2019, com a consequente suspensão da prescrição. Dessa forma, nesse período, em decorrência das determinações legais, o banco embargado “não podia adotar medidas judiciais cabíveis para cobrança de dívida que se enquadrava nos termos das leis fomentadoras de renegociação, suspendendo, por conseguinte, a prescrição das dívidas”, portanto não há que se falar na ocorrência da prescrição. Também em preliminar, pugnaram as embargantes pelo indeferimento da inicial da ação de execução, ao argumento de que o título que embasa a mesma é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade. Como se sabe, no que toca à exigibilidade da obrigação, somente poderá ocorrer a mesma quando não mais houver qualquer pendência contratual, podendo o credor, nesse caso, exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação. A liquidez, esta se traduz na perfeita definição do que é devido, principalmente em relação ao fator quantitativo. Assim, a obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto. Já a certeza, que é o primeiro requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação. No presente caso, dispensa-se até maiores debates, vez que, conforme se depreende do título que embasa a execução, estão devidamente revestidos pelos requisitos necessários à promoção da ação. Encontra-se revestido do requisito da certeza, uma vez que está contida no título a obrigação de pagar (natureza), o objeto desta obrigação, consubstanciado em dinheiro, bem como os sujeitos da relação negocial, que são exatamente o credor e o devedor; há liquidez, por conta de indicar claramente os valores neles contidos, não havendo necessidade alguma de apuração para fins de delineamento do mesmo; por fim, é exigível, já que encontra-se vencido. O banco embargado sustentou em sua impugnação a ausência de documentos essenciais à propositura dos presentes embargos, já que as embargantes não instruíram a inicial com cópia dos documentos relevantes ao julgamento da controvérsia, fato que tem como consequência o reconhecimento da inépcia da inicial. A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que ação prospere e para além do primeiro despacho judicial. Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ora, basta um simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam a pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada. O banco embargado também impugnou o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que as embargantes não demonstraram nos autos a hipossuficiência financeira. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie. A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários. Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º). De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a parte embargante – pessoa física - está qualificada como empresária e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da embargante. Passo à análise do mérito embargos à execução. Inicialmente deve se deixar assentado que a relação jurídica entabulada entre as partes, consubstanciado em contrato de Cédula de Crédito Comercial, não deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recurso financeiro foi para entrar na cadeia produtiva da empresa embargante, o que desnatura a condição de destinatário final. Nesse sentido, sabemos que a jurisprudência do STJ, que adota a teoria finalista do conceito de consumidor, tem evoluído para mitigar as restrições decorrentes de tal posicionamento, notadamente quando se trata do consumidor pessoa jurídica, passando a adotar o que se nomina doutrinariamente de teoria finalista mitigada ou aprofundada, cujos balizamentos já foram bem expostos pela ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi: (...) a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora (...). (Resp 1195642). No particular, não vislumbro situação de vulnerabilidade, em quaisquer de suas facetas (econômica, jurídica, técnica ou informacional) a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise. Ao exame dos autos, verifica-se que as embargantes emitiram a Cédula de Crédito Comercial de nº 137.2013.6345.14328, na data 25/10/2013, com vencimento previsto para a data de 25/10/2019, contrato este que sofreu aditivo em 27/04/2016, tendo como finalidade alterar encargos financeiros, forma de pagamento e vencimento final do instrumento de crédito, que passou a ser a data de 27/04/2021, com previsão de pagamento das parcelas indicadas no instrumento (Forma de Pagamento – ID 197600996, pgs. 09/10 – autos da ação de execução), tornando-se inadimplente desde 27/05/2017, restando tal fato incontroverso nos autos. Deve ser anotado, de logo, que a irresignação dos embargantes cingem-se contra: a) capitalização de juros; b) juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; c) comissão de permanência cobrada de forma cumulativa; d) comissão de encargos. Registre-se que, ao contrário do quanto alegado pelas embargantes, não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência e de comissão de encargos, de modo que nada há a ser analisado nesse sentido. Com relação ao juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por fim remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado. Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação. Quanto a este aspecto, releva anotar que ainda sob a vigência do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que foi revogado pela EC de nº 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADIn nº. 4, declarou não ser auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Carta Política, decisão que fez coisa julgada erga omnes, vinculativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, sepultando quaisquer discussões judiciais recorrentes, prevalecendo, desde então, os juros remuneratórios livremente pactuados. Também é tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), não se aplicam às instituições financeiras as limitações aos juros (12% ao ano) fixadas pelo Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses de legislação específica, a exemplo do Decreto-lei nº 167/67, Decreto-lei nº 413/69 e pela Lei nº 6.840/80, que regem os mútuos rural, industrial e comercial, respectivamente. A matéria se encontra sumulada pelas nossas Cortes Maiores: STF - Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. STJ – Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, §3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Malgrado estar pacificado tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que a não limitação da taxa de juros não significaria caminho aberto e livre para a pactuação de juros abusivos, passando a adotar como paradigma para a aferição de possível abusividade dos juros a taxa média de mercado estabelecida para o dia da contratação. No caso dos autos, como vê da Cédula de Crédito Comercial emitida pelas embargantes (ID 197600996 da ação de execução), os juros remuneratórios contratados foram de 4,12% ao ano, menor até mesmo do que os juros que as embargantes entendem não abusivos (1% ao mês), razão pela qual, à toda evidência, não há qualquer abusividade na previsão contratual. Outro ponto sobre o qual se insurge a embargante, como já dito, é quanto à capitalização dos juros. A capitalização de juros (anatocismo) sempre foi vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive para os Bancos, mesmo quando pactuada, salvo nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, ao fundamento de que a Lei nº 4.595/64 não tinha revogado o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Em favor de tal vedação chegou o Supremo Tribunal Federal a editar a sua Súmula de nº 121. Ocorre que, com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), cuja vigência persiste em face da disposição da EC nº 32, os pretórios passaram a admitir a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após sua edição, desde que pactuada, sendo este o entendimento hoje firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o contrato sob análise é do ano de 2013, posterior, portanto, à referida medida provisória, e nele está pactuada a capitalização de juros, consoante quadro de juros remuneratórios, nada há de abusivo na sua cobrança. Em harmonia com exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial dos presentes embargos à execução, devendo-se seguir na execução. Condeno as embargantes no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 3 de outubro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito