Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Gisely Magalhães Sena Advogado: Natanael Oliveira Do Carmo (OAB:BA23871) Terceiro
Interessado: Gisely Magalhaes Sena Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Mavromatt Joao Khouri Neto Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306780-65.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: GISELY MAGALHÃES SENA Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA23871)
INTERESSADO: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA19023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0306780-65.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de ação indenizatória onde se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito com resultado morte. Segundo narra a inicial, MARCOS BENEDITO NOLASCO SENA, genitor da autora, foi vítima fatal de acidente envolvendo reboque pertencente ao réu, que estava irregularmente parado na via. A autora requereu indenização por danos morais e pensionamento. Juntou documentos. Contestação apresentada com preliminar de prescrição e, no mérito, alegação de culpa exclusiva da vítima, que estaria em alta velocidade e sem capacete. Argumentou ainda que seu preposto utilizava caminho não autorizado. Realizada instrução processual e colhido parecer ministerial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em preliminar, afasto a arguição de prescrição. O instituto da prescrição, que visa à estabilização das relações jurídicas pelo decurso do tempo, encontra limitação expressa no art. 198, I do Código Civil quando há incapaz no polo ativo da demanda. Esta proteção decorre do princípio da proteção integral e da particular vulnerabilidade dos incapazes, que não podem ser prejudicados pela eventual inércia de seus representantes legais.
Trata-se de norma de ordem pública que visa resguardar os interesses daqueles que, por sua condição pessoal, não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. No mérito, a responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, fundamenta-se no art. 186 do Código Civil, que estabelece como pressupostos a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal. No caso em análise, a conduta do preposto do réu apresenta-se manifestamente culposa em sua modalidade mais grave - culpa gravíssima - caracterizada pela violação mais intensa do dever de cuidado, aproximando-se do dolo eventual. Os elementos probatórios demonstram que o trator pertencente ao réu, conduzido por seu preposto, estava irregularmente parado na via pública durante a noite, sem qualquer sinalização, em clara violação ao art. 26, I e II do Código de Trânsito Brasileiro. A gravidade da conduta culposa evidencia-se por três aspectos principais: a) condução de veículo pesado em via pública sem a devida sinalização noturna; b) abandono do local do acidente sem prestação de socorro, conduta que, além de civilmente reprovável, configura crime previsto no art. 304 do CTB; c) criação de situação de risco excepcional aos usuários da via. A responsabilidade do réu, na condição de empregador, fundamenta-se na teoria do risco da atividade econômica, consagrada no art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil. Esta responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do empregador, e se justifica por três pilares doutrinários fundamentais: a Teoria do Risco-Proveito, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve suportar os ônus dela decorrentes; a Teoria da Substituição, onde o preposto age como longa manus do empregador; e a Teoria da Aparência, pela qual o preposto representa o empregador perante terceiros, gerando legítima expectativa de responsabilização. O argumento defensivo de que o preposto agia em desconformidade com orientações patronais não tem o condão de afastar a responsabilidade do empregador. O dever de vigilância e a adequada seleção de funcionários (culpa in vigilando e in eligendo) são inerentes ao poder diretivo empresarial. Embora o Código Civil de 2002 tenha objetivado esta responsabilidade, dispensando a demonstração destas modalidades de culpa, elas permanecem como fundamento doutrinário da imposição legal desta responsabilidade. No tocante aos danos morais, é necessário aprofundar sua análise sob as perspectivas constitucional e civilista moderna. A reparação por danos morais encontra fundamento direto na Constituição Federal, art. 5º, V e X, que elevou a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade ao patamar de garantias fundamentais. O dano moral, na moderna doutrina civilista, transcende a noção simplista de "dor e sofrimento" para alcançar toda e qualquer violação aos direitos da personalidade juridicamente tutelados. Caracteriza-se pela lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, atingindo atributos da personalidade constitucionalmente protegidos como a dignidade, a integridade psíquica e os laços familiares. No caso em análise, o dano moral apresenta-se em sua forma mais grave: a violação do direito fundamental à convivência familiar através da morte prematura do genitor. Esta modalidade de dano moral é qualificada pela definitividade do dano, considerando que a morte é fato irreversível que impõe à vítima uma perda definitiva das relações de afeto, convivência e desenvolvimento pessoal que teria com seu genitor. Não se trata de dano temporário ou passível de reversão, mas de privação permanente que acompanhará a autora por toda sua vida. A perda do pai não se resume a um único aspecto danoso, mas multiplica-se em diversas esferas da vida da autora. No aspecto afetivo, evidencia-se a privação do amor paterno, essencial ao desenvolvimento emocional. Sob o prisma formativo, destaca-se a ausência da figura paterna no processo educacional e de formação moral. Na esfera social, o impacto se materializa nas relações sociais e na construção da identidade. O aspecto psicológico revela-se no trauma do luto precoce e suas repercussões no desenvolvimento da personalidade. Por fim, mesmo que parcialmente compensado pelo pensionamento, há inequívoca perda da segurança material que a figura paterna representa. A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de lesão ao projeto de vida, que representa a frustração das expectativas legítimas de desenvolvimento pessoal e familiar. A morte prematura do pai interrompe brutalmente o projeto existencial familiar, alterando de modo irreversível a trajetória de vida que naturalmente se desenvolveria. Este aspecto do dano moral merece especial consideração no caso em análise, dada a tenra idade da autora e o longo período de privação da figura paterna que experimentará. Na quantificação do dano moral, é necessário considerar sua dupla função: compensatória e pedagógica. A função compensatória visa proporcionar à vítima uma compensação pecuniária que, embora não possa reverter a perda sofrida, serve como contrapartida pelo dano experimentado. Já a função pedagógica objetiva desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor e pela sociedade em geral. O adequado arbitramento do quantum indenizatório deve considerar a máxima gravidade do dano, por se tratar de perda da vida e violação definitiva de laços familiares. A capacidade econômica do ofensor não pode ser desconsiderada, para que a indenização represente efetivo desestímulo, sem, contudo, inviabilizar sua atividade econômica. A condição pessoal da vítima, especialmente sua idade e o impacto da perda paterna em sua formação, é fator determinante, assim como o grau gravíssimo de culpa do agente, conforme já fundamentado. O arbitramento em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atende a estes parâmetros pois representa valor significativo que reconhece a extrema gravidade do dano e possui caráter pedagógico sem inviabilizar economicamente o ofensor. Considera ainda a condição da vítima como criança em formação, reflete a alta reprovabilidade da conduta e mantém-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função social de desestímulo a condutas semelhantes. Quanto ao pensionamento, o ordenamento jurídico brasileiro consagra no art. 948, II do Código Civil a obrigação de prestar alimentos às pessoas a quem o morto os devia. Este dispositivo legal materializa o princípio da reparação integral do dano, buscando recompor, tanto quanto possível, a situação econômica que existiria não fosse o evento danoso. O fundamento do pensionamento transcende a mera compensação material, alcançando a própria garantia constitucional de proteção à família e à dignidade da pessoa humana. A morte prematura do provedor familiar representa não apenas perda afetiva, mas também comprometimento da subsistência e do desenvolvimento dos dependentes. O sistema jurídico, através do pensionamento, busca assegurar a manutenção do padrão socioeconômico familiar e o adequado desenvolvimento dos dependentes. A presunção de dependência econômica dos filhos em relação aos pais encontra respaldo tanto na realidade social brasileira quanto nos deveres legais decorrentes do poder familiar. O art. 229 da Constituição Federal estabelece o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Este dever constitucional se desdobra nas obrigações específicas previstas no art. 1.634 do Código Civil, incluindo o sustento material necessário ao pleno desenvolvimento da prole. O termo final do pensionamento aos 25 anos de idade fundamenta-se na realidade socioeconômica contemporânea, que evidencia a necessidade de formação educacional prolongada para adequada inserção no mercado de trabalho. Este marco temporal considera o período médio necessário para conclusão da formação superior e início da autossuficiência econômica do jovem adulto. Não se trata de presunção absoluta, mas de parâmetro que reflete o momento usual de transição para a independência financeira na sociedade atual. O quantum do pensionamento, fixado em 2/3 do salário mínimo, fundamenta-se na teoria da repartição familiar da renda, desenvolvida pela doutrina civilista para aproximar a indenização da realidade econômica das famílias. Esta teoria parte da premissa de que os rendimentos do falecido se dividiam entre despesas pessoais (estimadas em 1/3) e sustento familiar (estimados em 2/3). A utilização do salário mínimo como base de cálculo, na ausência de comprovação da renda efetiva da vítima, justifica-se por representar o patamar constitucional mínimo necessário à subsistência digna. A atualização monetária das parcelas e a incidência de juros moratórios visam preservar o valor real da indenização e compensar o tempo decorrido entre o dano e a efetiva reparação. O pagamento único das parcelas vencidas atende ao princípio da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a necessidade de sucessivas execuções. Este pensionamento possui natureza jurídica híbrida: indenizatória, por visar a reparação de dano material, e alimentar, por destinar-se à subsistência do dependente. Esta natureza mista justifica a aplicação de prerrogativas próprias das prestações alimentícias, como a preferência no pagamento e a possibilidade de constituição de capital garantidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora d desde o evento danoso; b) pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde o óbito até que a autora complete 25 anos, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação. Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V. da Conquista, 29 de outubro de 2024. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO