Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luis Jorge Da Silva Lopes Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:BA58992)
Autor: Alex Sandre Bruno Machado Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:BA58992)
Autor: Josimar Henrique Soares Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:BA58992)
Autor: Tarcisio Ferreira Silveira Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:BA58992)
Autor: Sandro Messias De Brito Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:BA58992)
Autor: Elton Silva Agapito Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:BA58992)
Autor: Pedro Guilherme Sales Ferreira Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550) Advogado: Maiara Santos Correia (OAB:BA58992)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0583858-92.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LUIS JORGE DA SILVA LOPES e outros (6) Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550), MAIARA SANTOS CORREIA (OAB:BA58992)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu procurador do Estado, Eduardo Santos Sales (OAB/BA 58.576), opôs embargos de declaração (ID 64569047) em face da sentença proferida nos autos (ID 64569043), fundamentando-se no art. 1022 do Código de Processo Civil, em desfavor de LUIS JORGE DA SILVA LOPES e outros. A parte embargante alega que a sentença apresenta omissão quanto à previsão dos honorários de sucumbência, argumentando que o valor dos honorários deveria ter como parâmetro o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §§ 3º do CPC, divergindo, assim, do que foi decidido na sentença. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (ID 64569050). Passa-se à análise. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a possibilidade de oposição dos embargos de declaração sempre que presentes, em qualquer decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada. Nesse sentido, segue transcrição do art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação da Embargante, porquanto, de fato, o valor da causa é da ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante este que não pode ser considerado irrisório ou inestimável. Desta maneira, há de se acolher os embargos de declaração opostos para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa. CONCLUSÃO Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Embargante, devendo ser excluído o trecho “Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.” para que seja substituído por “Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, resultando no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ficando, contudo, suspensas as exigibilidades face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3° do Código de Processo Civil.” Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Essa decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0583858-92.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana