Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Deomesia Santos De Souza Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Requerido: Paulo Rocha De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000968-05.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: DEOMESIA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007)
REQUERIDO: PAULO ROCHA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000968-05.2016.8.05.0199 Divórcio Litigioso Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por DEOMÉSIA SANTOS DE SOUZA em face de PAULO ROCHA DE SOUZA. Alega a Requerente que as partes se casaram em 22 de Julho de 1988, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união, o casal não teve filhos e na constância do casamento não constituíram bens. No mérito, requer a decretação do divórcio. Ao final, pugna ainda pelo benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, bem como, determinado as buscas nos sistemas de consultas SIEL e Infojud para fins de localização do Requerido (id 56311983). Por conseguinte, conforme certidão nos autos (id 64423368), não foi possível a busca em razão da falta de dados do réu, assim foi expedido ofício ao INSS para fornecer os dados, em resposta a seguridade informou que necessitaria da complementação dos dados (id 66325909). Em despacho (id 152682231), foi determinado ao cartório a expedição de novo oficio ao órgão acima referido, constando no aludido oficio a complementação de dados contidos na certidão de casamento (id 3945429). Em resposta a determinação judicial o INSS forneceu endereço encontrado no sistema da seguridade (id 188673886). Foi determinado nova citação/intimação do Requerido (id 347422726). Conforme Certidão do Oficial de Justiça (id 367475125), não foi localizado o Réu. O réu foi devidamente citado por edital (ids 397443136 e 420634123). Em despacho de id 445395253, este juízo determinou a certificação do cartório sobre manifestação do réu e em caso negativo, nomeou curador especial para oferecer sua defesa. Sobreveio certidão cartorária informando que a parte ré transcorreu in albis o prazo que lhe fora concedido (id 445565204). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação em favor do réu, alegou nulidade de citação por não atender a todos os requisitos e no mérito contestou por negativa geral (id 446754330). Despicienda a atuação ministerial, visto que não se vislumbra nos autos interesse de menores ou incapazes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos, porquanto não há necessidade de dilação probatória, sendo suficientes as provas já constantes dos autos. Assim, perfeitamente cabível que se julgue o mérito, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do referido diploma legal. Antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar nulidade aventada pela defesa do Requerido no que tange a matéria da nulidade da citação. - NULIDADE DE CITAÇÃO Como se há de verificar, o Requerido alega em sede de contestação que o edital publicado não a advertência prevista no art. 257, inciso, IV do NCPC. Pois bem. Do exame dos autos, observo que razão não tem o requerente, pois não há que se falar em nulidade de citação. Inicialmente, insta consignar que o Código Civil estabelece em seu art. 257, os requisitos da citação por edital, veja-se: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Ainda, relativo à mesma lide determina: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Em que pese a primeira tentativa de citação da parte ré, foi determinado as buscas nos sistemas de consultas SIEL e Infojud para fins de localização do endereço do Requerido (id 56311983). Em despacho (id 152682231), foi determinado ao cartório a expedição de novo ofício ao INSS, constando no aludido ofício os dados contidos na certidão de casamento para auxiliar na busca do réu (id 3945429). Em resposta, a seguridade forneceu endereço encontrado no seu sistema (id 188673886). Por determinação deste juízo, foi feita a tentativa de citação/intimação por Oficial de Justiça, conforme Certidão (id 367475125), e não foi localizado o Réu. O réu foi devidamente citado por edital (ids 397443136 e 420634123), e a sua publicação se deu nos termos do art. 257, Inciso IV, do NCPC, do que consta nos autos, restou demonstrado que o réu estava advertido sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Pelas razões expostas e pelos entendimentos consolidados dos tribunais, no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, este foi o caso em exame, bem como, após a publicação foi nomeado curador para patrocinar os interesses do réu. Como se verifica, o direito discutido nos autos é meramente protelatório, não restando demonstrado falta de requisito legal ou que gerasse prejuízo à parte. Afasto, assim, em razão da matéria a nulidade de citação. - MERITUM CAUSAE De acordo com a nova redação do § 6º do art. 226 da CRFB, tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal para a decretação do divórcio, bastando, com efeito, apenas a vontade de uma das partes em colocar fim ao casamento, o que é evidenciado pelo pedido inicial. Assim, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos, ID 3945429, a manifestação expressa e o inequívoco desejo de uma das partes de se divorciarem, conforme externada na inicial. Ademais, embora o requerido não tenha sido localizado, o divórcio é um direito potestativo incondicionado. É neste sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIABILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante pretende a decretação do divórcio liminarmente, antes da citação da parte contrária, fundamentado no art. 311, IV do CPC. 2. O direito ao divórcio, desde a Emenda Constitucional n. 66/2010, passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, do qual o outro não pode se opor. 3. O desfazimento da sociedade conjugal, portanto, passa a ser irresistível à parte contrária, bastando, para a sua decretação, a manifestação autônoma da vontade de um dos cônjuges, como ocorreu no caso em análise. 4. Recurso provido para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itabuna/BA para que realize a averbação. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8016194-26.2020.8.05.0000, da Comarca de Itabuna, em que é agravante Rogelia Miranda Santana e agravado Aloizio Ribeiro Miranda Filho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (TJ-BA - AI: 80161942620208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR. 1 - O divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. 2- Preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de evidência pretendida. Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 05181921220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) (grifou-se) Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, deve o pedido de divórcio ser acolhido, decretando-se a dissolução do vínculo matrimonial para os devidos fins de direito. É o necessário para o deslinde do feito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECRETAR o divórcio e pôr termo ao casamento de PAULO ROCHA DE SOUZA E DEOMÉSIA SANTOS DE SOUZA. Esta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil da comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, SUBDISTRITO DE JOSÉ GONÇALVES, para que proceda às margens do Assento de Casamento dos Requerentes, a necessária averbação, consigno que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com supedâneo no princípio da causalidade, CONDENA-SE o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do Código de Processo Civil e, consequentemente, SUSPENDER a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência pelo prazo máximo de 05 anos, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Poções-BA, 30 de Outubro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito