Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gean Marcos Almeida Alves Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Requerente: Maridalva Santos Da Silva Costa Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Requerente: Flavio Nascimento Silva Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414)
Requerido: Milena Oliveira De Novaes Xavier Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Advogado: Ivanildo Dos Santos Piropo (OAB:BA26583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001094-34.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: GEAN MARCOS ALMEIDA ALVES e outros (2) Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414)
REQUERIDO: MILENA OLIVEIRA DE NOVAES XAVIER Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA26156), IVANILDO DOS SANTOS PIROPO registrado(a) civilmente como IVANILDO DOS SANTOS PIROPO (OAB:BA26583) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001094-34.2022.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GEAN MARCOS ALMEIDA ALVES e outros, em face de MILENA OLIVEIRA DE NOVAES XAVIER, partes qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que a requerida não vem observando as regras do Condomínio Jaguar, bem como os bons costumes, praticando reiteradamente conduta antissocial com os demais condôminos, ora autores. Obtempera ainda que a mesma vem permitindo a entrada de estranhos, fazendo comércio de vendas de carros dentro do condomínio, além de estacionar fora das vagas definidas. Requer, dentre outros; liminar para determinar que a ré se abstenha de praticar atos antissociais, como barulho além do tolerado pelo senso comum, Animais na área comum do imóvel, Estacionar fora da vaga definida para o imóvel, Relacionamento tóxico com os vizinhos, Inadimplência no pagamento de taxas, destruição do patrimônio comum, entrada de estranhos e venda de veículos dentro do condomínio; gratuidade da justiça e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Decisão conferindo os efeitos da tutela (id.335724583) Citado, o réu apresentou contestação intempestiva (id.471411747). Audiência de instrução e julgamento realizada, no qual houve dispensa dos depoimentos das partes (id.471466128) Alegações finais apresentadas pelas partes (id.472066917, 472114147) Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Afirma os autores que a requerida não vem cumprindo com as regras do condomínio, contrariando os bons costumes, praticando reiteradamente conduta anti social, ao permitir a entrada de estranhos, fazendo comércio de vendas de carros dentro do condomínio, bem como estacionar fora das vagas definidas. A ré, por seu turno, afirma que apenas se utiliza das vagas de garagens de sua propriedade que foram disponibilizadas com a compra do imóvel, e que sempre cumpriu com as normas estabelecidas pelo condomínio, vez que um fato isolado que apenas gerou um mero aborrecimento não pode servir de pano de fundo para buscar enriquecimento sem causa, sendo certo ainda que em momento algum as partes autoras notificaram a demandada da inobservância das normas condominiais, razão pela qual, a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente. O cerne da controvérsia circunda sobre os direitos de vizinhança, o qual o art. 1.277 do Código Civil preleciona o que segue: " Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Neste mesmo sentido, o art. 1336 do mesmo Código assim dispõe: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." Assim sendo, as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé, de modo que o não cumprimento das regras de condomínio extravase os limites da razoabilidade e da normalidade com o fim de prejudicar o sossego das pessoas que habitam os imóveis vizinhos, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito. Com efeito, da análise meticulosa dos documentos encartados aos autos, bem como das alegações tecidas por ambas as partes, tenho que inequívoco todo o transtorno ocasionado pela ré perante os seus vizinhos condôminos, eis que inobservou o seu dever de mitigar o uso nocivo da propriedade, ao causar danos nas áreas comuns do condomínio, permitir animais e veículos estacionados em livre circulação, não efetuar o pagamento das taxas de condomínio, e, ainda, consentir o comércio de veículos consignados em nome de terceiros na área do condomínio. Restou demonstrado nos autos que a requerida não cooperou para uma convivência harmoniosa com os autores, em relação às quais o sossego e a paz são fundamentais para uma vida saudável, que importa em violação à própria dignidade da pessoa humana, na medida em que impede a construção de um ambiente amigável em que as pessoas deveriam ter uma comunhão social. Repisa-se ainda o fato da requerida ter, comprovadamente, causado danos ao condomínio, eis que acosta aos autos o cumprimento da liminar, efetuando o reparo do piso da fachada (id.471428012). Outrossim, perlustrando o caderno processual, nota-se que a requerida, apesar de regularmente intimada nos moldes do artigo 335 do CPC, apresenta a sua defesa e documentos fora do prazo legal, o que inviabiliza a sua utilização no deslinde da causa. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LATIDOS CONSTANTES. ART. 1.277 CC. PERTURBAÇÃO REITERADA QUE OFENDE A TRANQUILIDADE E PAZ. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS À PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. Na hipótese restou demonstrado que a parte ré ultrapassou os limites da convivência pacífica, em vista dos latidos excessivos dos cães que extrapolam o limite do razoável e do tolerável, tornando impositiva a sua condenação na obrigação de fazer cessar o barulho, forte no artigo 1.277 do CC e artigo 497 do CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079905659, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079905659 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DE PROPRIEDADE E VIZINHANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO AOS RUÍDOS EMITIDOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – NÃO ACOLHIMENTO – EMPRESAS RÉS QUE EMITIAM RUÍDOS EXCESSIVOS E EM PATAMARES SUPERIORES AO PERMITIDO PELAS NORMATIVAS LEGAIS – ABUSO DO EXERCÍCIO DE DIREITO CARACTERIZADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – ART. 187 DO CC – DIREITO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE FAZER CESSAR AS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS – ART. 1.277 DO CC – DEVER DE REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 186 C/C 927 DO CC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PERTURBAÇÃO DA PAZ E SOSSEGO DA PARTE AUTORA – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DO BARULHO EXCESSIVO – CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE CAUSAR ESTRESSE E DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031092-84.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.03.2023) (TJ-PR - APL: 00310928420208160030 Foz do Iguaçu 0031092-84.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 18/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - BARULHO EXCESSIVO PROVOCADO POR FESTAS PROMOVIDAS NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA - REGISTRO DE DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE SOM ALTO, EM DIVERSOS HORÁRIOS - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RELATO DAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE RUÍDO EXCESSIVO, ANTE AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - HORÁRIO QUE OS RUÍDOS FORAM PRODUZIDOS - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À PAZ E À TRANQUILIDADE QUE DEVE RESPEITADO A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA QUE VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1610521-0 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 20.04.2017) (TJ-PR - APL: 16105210 PR 1610521-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 08/05/2017) CONDOMÍNIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Uso nocivo da propriedade – Comprovação inequívoca – Provas nos autos que estão a demonstrar, de forma segura, a ocorrência dos fatos alegados na inicial – Perturbação ao sossego, em decorrência do uso de academia/sala de ginástica em horários inapropriados – Legitimidade passiva do Condomínio, pois é dele a obrigação de administrar o edifício, e não das pessoas que usam a sala – É ele quem faz as regras de uso – Legitimidade reconhecida – Justiça gratuita que foi concedida e que fica mantida, porquanto ausente qualquer fato que ensejasse a sua modificação - Prova pericial que atestou a existência de perturbação – Necessidade de adequação da sala, justamente para se evitar a perturbação do sossego – Horário da utilização que fica mantido tal qual disciplinado pelo Juízo, até a solução do problema – Multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer que deve permanecer como está, não sendo o caso de limitá-la agora – Na fase de cumprimento da sentença, essa situação deverá ser aferida, inclusive eventual valor da multa - Danos morais evidentes – A situação ultrapassa o mero aborrecimento – Valor fixado que fica mantido, mas com a observação de que a correção fluirá a partir da sentença, mas os juros, diante da relação existente, será devido desde a citação - O valor arbitrado pelo Juízo é razoável e atende a equação que leva em consideração as partes, os danos causados, e as consequências posteriores – Quantia estabelecida que se afigura condizente com o princípio da razoabilidade, se presta aos fins compensatórios à autora e punitivos-pedagógicos ao causador do dano – Sucumbência que deve tocar apenas ao condomínio réu, pois ele é o perdedor da demanda – Valores solicitados que são considerados como meras sugestões – Fixação da sucumbência, já se levando em consideração os trabalhos recursais – Elevação para 12% sobre o valor das condenações, como disciplinado pelo Juízo - Recurso principal improvido, provido parcialmente o adesivo com observações. (TJ-SP 10562293520158260002 SP 1056229-35.2015.8.26.0002, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 13/08/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2018) grifos acrescidos. A requerida não faz prova de fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, devendo, pois, arcar com a sua desídia. Quanto ao pleito de dano moral, verifico que os desconfortos experimentados pelos requerentes não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo o que se falar quanto em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedente o pedido de indenização formulado pelos mesmos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para tão somente CONFIRMAR a liminar, e em caso de descumprimento, poderá ensejar em aplicação de multa à ré. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb