Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Tubos Bonfim Premoldados Ltda Advogado: Marcelo Souza Teixeira (OAB:BA34387)
Executado: Cbu Spe Juazeiro S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501284-59.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: TUBOS BONFIM PREMOLDADOS LTDA Advogado(s): MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387)
EXECUTADO: CBU SPE JUAZEIRO S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501284-59.2016.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. 1) Defiro o pedido formulado em evento ID 411075415 e determino seja efetivada a consulta e a penhora online em face do executado através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no valor apresentado na última planilha de cálculo. 2) Positivada a penhora, intime-se a parte executada para embargos no prazo de lei. 3) Não exitosa a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas dias, indicar bens do executado à penhora, sob pena de ser expedida certidão de crédito e extinção do processo, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. 4) Indefiro o pedido de desconsideração, na forma apresentada em evento ID 411075415 visto que o novo CPC é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, consoante previsto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor, e no § 2º do mesmo artigo, que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Desse modo, em uma análise perfunctória das alegações da parte exequente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art. 133 e seguintes do CPC. Expedições necessárias. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de abril de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito