Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gilmar De Souza Campos Advogado: Jean Raphael Da Silva Nobre (OAB:SP434055)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075715-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: GILMAR DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB:SP434055)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA 1-RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que o autor GILMAR DE SOUZA CAMPOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A, alegando não ter contratado os empréstimos consignados nºs 335690189-6 e 332481324-9, que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário desde janeiro/2020. Em sede de contestação, o réu alega que os contratos são válidos, tendo apresentado os instrumentos contratuais assinados e comprovante de TED demonstrando a transferência dos valores para conta de titularidade do autor. Em réplica, o autor impugna a autenticidade das assinaturas nos contratos, alegando falsificação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo apresentado os contratos devidamente assinados e os comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor. Embora o autor alegue não ter contratado os empréstimos e impugne a autenticidade das assinaturas, não trouxe qualquer elemento probatório que sustente suas alegações. Além disso, ficou demonstrado que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em sua conta bancária. O simples fato de o autor ser pessoa idosa não é suficiente para presumir a ocorrência de fraude, sendo necessária prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade na contratação ou falha na prestação do serviço pelo banco réu, improcede o pedido de declaração de nulidade dos contratos e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075715-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana